terça-feira, 20 de novembro de 2018

STJ consolida entendimento sobre insumo para Pis e Cofins ao negar Embargos de Declaração da Fazenda.


Conforme amplamente noticiado, em 2018 o STJ ao julgar pelo rito repetitivo o Recurso Especial n. 1.221.170 definiu como insumo todo bem ou prestação essencial ou relevante para o processo produtivo. Desta forma, afastou as Instruções Normativas da Receita Federal que ilegalmente restringiam a tomada de crédito para estas contribuições.

Todavia, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração alegando buscar a explicitação do termo essencialidade. Tal manejo recursal, ainda que de pouca extensão, acarretava receios nos contribuintes mais conservadores e também fez com que o CARF protelasse a aplicação do julgamento acima citado, alegando a necessidade de julgamento dos Embargos de Declaração.

Pois na semana passada o STJ de forma unânime negou os Embargos opostos pela Fazenda Nacional, consolidando entendimento de que insumo hábil a gerar créditos para Pis e Cofins são todos bens ou serviços essenciais à consecução da atividade de cada contribuinte.

A ampliação do conceito foi mantida, não havendo risco de sua redução dentro deste julgamento. Vale sempre relembrar que como a análise do RE 1.221.170 deu-se pela sistemática repetitiva, a decisão aplicar-se-á a todos demais processos com mesmo objeto e também orientará a atuação administrativa.

Oportuno lembrar, como já manifestado em textos anteriores, que as empresas ganharam a possibilidade de grande economia fiscal, porém necessitarão organizar seu processo produtivo, a fim de evitar autuações federais pautadas na ausência de essencialidade ou relevância do bem ou atividade considerada insumo e, assim, geradora de crédito.


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