Conforme amplamente noticiado, em
2018 o STJ ao julgar pelo rito repetitivo o Recurso Especial n. 1.221.170
definiu como insumo todo bem ou prestação essencial ou relevante para o
processo produtivo. Desta forma, afastou as Instruções Normativas da Receita
Federal que ilegalmente restringiam a tomada de crédito para estas
contribuições.
Todavia, a Fazenda Nacional opôs
Embargos de Declaração alegando buscar a explicitação do termo essencialidade.
Tal manejo recursal, ainda que de pouca extensão, acarretava receios nos
contribuintes mais conservadores e também fez com que o CARF protelasse a
aplicação do julgamento acima citado, alegando a necessidade de julgamento dos
Embargos de Declaração.
Pois na semana passada o STJ de
forma unânime negou os Embargos opostos pela Fazenda Nacional, consolidando
entendimento de que insumo hábil a gerar créditos para Pis e Cofins são todos
bens ou serviços essenciais à consecução da atividade de cada contribuinte.
A ampliação do conceito foi
mantida, não havendo risco de sua redução dentro deste julgamento. Vale sempre
relembrar que como a análise do RE 1.221.170 deu-se pela sistemática
repetitiva, a decisão aplicar-se-á a todos demais processos com mesmo objeto e
também orientará a atuação administrativa.
Oportuno lembrar, como já
manifestado em textos anteriores, que as empresas ganharam a possibilidade de
grande economia fiscal, porém necessitarão organizar seu processo produtivo, a
fim de evitar autuações federais pautadas na ausência de essencialidade ou
relevância do bem ou atividade considerada insumo e, assim, geradora de
crédito.
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