segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Portaria n. 1750/2018 da RFB – divulgação de dados do representado para fins penais no sítio da Receita e formalização de representação por mero inadimplemento.


No dia 14 de novembro de 2018 foi publicada a Portaria acima mencionada, a qual dispõe sobre:
- representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
- representação para fins penais referentes a atos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e
- representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.
A temática da representação fiscal em si não é novidade, uma vez constante do artigo 93 da Lei n. 9430/96 e até então regulamentada pelas Portarias n. 326/2005 e 2439/2010, ambas da RFB.
A importância da Portaria RFB n. 1750/2018 reside especialmente em 3 inovações:
1.    A possibilidade de lavratura de representação fiscal para fins penais com único fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB – art. 6º;
2.    Possibilidade de lavratura de representação fiscal para fins penais com fundamento em instrumento de confissão de dívida – art. 7º,
3.    Possibilidade de lavratura de representação fiscal para fins penais quando o ato, em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa.
4.    Publicação do sítio eletrônico da RFB dos nomes e CPF/CNPJ das pessoas físicas ou jurídicas citadas na representação fiscal para fins penais – art. 16.

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DOS CONTRIBUINTES
A representação fiscal para fins penais é lavrada na hipótese em que o auditor fiscal identifica, em tese, fatos ou indícios que possam vir a caracterizar crimes contra a ordem tributária, improbidade administrativa ou os demais listados.
Seu teor é encaminhado ao Ministério Público, o qual pode requerer mais diligências e posteriormente apresentar denúncia ao Poder Judiciário, que se recebida, implicará em longo processo submetido ao contraditório, ampla defesa e verdade real, e ao final poderá gerar sentença condenatória.

Infere-se deste rápido iter que na apresentação da representação fiscal para fins penais inexiste qualquer comprovação definitiva de dolo ou responsabilidade, cuja aferição dependerá de um criterioso processo.
Considerando a necessidade de devido processo legal para apuração de crime, a prematura exposição de contribuintes é ato abusivo e ilegal por parte da Receita Federal, na medida em que desrespeita o Princípio da Presunção da Inocência, Sigilo de Dados e direito à privacidade, caracterizado por ser direito fundamental, a livre atividade, dentre outros.
Ainda que o órgão fazendário justifique seu ato nas premissas da Lei de Acesso à Dados e no próprio Código Tributário, a verdade é que a exposição extremamente preliminar de contribuintes visa tão somente a exposição ao mercado e à sociedade com a finalidade de pressioná-lo à quitação de tributos.
Entendo que a norma em questão além da ilegalidade é também atingida pela inconstitucionalidade e os contribuintes afetados devem buscar de forma imediata o Poder Judiciário a fim de que seus dados não sejam expostos indevidamente.

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL EM CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
As últimas operações fiscais/policiais têm evidenciado de forma intensa a participação de agentes públicos e particulares no dano à coisa pública. Certamente, a necessidade de maior controle e fiscalização motivaram a redação de norma expressa para a representação de ações que indiciariamente configurem atos de improbidade administrativa.
As normas da Portaria n. 1750/2018 sobre o tema guardam legalidade e podem ser aplicadas de imediato sem qualquer prejuízo a direitos e garantias.

POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE REPRESENTAÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA BASE DE DADOS INFORMATIZADA DA RECEITA E COM BASE EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A leitura atenta dos artigos 6º e 7º da Portaria permite a conclusão de que a Receita Federal, reforçando cada vez mais sua intenção de máxima fiscalização e mínima perda arrecadatória, passará a lavrar representações fiscais para fins penais em hipóteses de mero inadimplemento de obrigações tributárias constituídas pelos próprios contribuintes.
Todas declarações fornecidas aos sistemas da Receita Federal (DCTF, DCOMP, DARFs não quitados, parcelamentos não pagos) passarão a ser instrumentos base para que auditores fiscais possam lavrar a representação fiscal.
Embora a Receita Federal tenha aumentado significativamente a aplicação de multa qualificada (que enseja a representação fiscal), esta ainda permanecia em casos de fraude, simulação e dolo.
Assim sendo, todos débitos declarados e não pagos podem gerar a representação fiscal e, consequentemente inquérito policial, ação penal, além da ampla exposição de dados no sítio eletrônico da Receita Federal.
Para além dos prejuízos mencionados há risco de aceitação destas normas pelo Poder Judiciário, haja vista parecer ter o órgão Fazendário adotado a tese acolhida no HC n. 399.109, julgado pela 3ª Seção do STJ, no qual ficou reconhecido que o inadimplemento do débito de ICMS próprio do contribuinte, declarado e não pago configura crime.[1]
Observe-se que a Receita adotará celeridade na lavratura de representações fiscais fundadas em confissões de dívidas, a teor do §1º do artigo 15[2], as quais serão encaminhadas até o último dia do mês de seu processamento.
O contribuinte que já vem sendo sobrecarregado com vasto número de obrigações fiscais, as quais também se caracterizam por elevada complexidade, passa também a suportar o risco criminal por eventuais erros de preenchimentos ou inconsistências (muitas sem qualquer dolo ou má intenção).
Entendo pela flagrante ilegalidade da Portaria, a qual praticamente imputa responsabilidade objetiva aos contribuintes, situação não prevista em qualquer norma jurídica, especialmente Constituição Federal. Ademais, a exposição de dados do contribuinte no sítio da RFB é ato abusivo, implicando em desrespeito a direitos fundamentais, os quais detém ampla e imediata proteção pela Constituição Federal.
Certamente a Portaria n. 1750/2018 será alvo de inúmeros questionamentos, mas até seu afastamento muitos contribuintes sofrerão prejuízos de ordens diversas.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96434




[1] Vale esclarecer que a correta interpretação do julgamento aponta que a conduta entendida como crime, quanto a tributos diretos, é o responsável tributário reter tributo do contribuinte e não repassar ao erário; quanto a tributos indiretos, quando sujeito deixa de recolher tributo cujo ônus econômico seja repassado a terceiro.
https://www.conjur.com.br/dl/secao-stj-julga-deixar-pagar-icms.pdf
[2] § 1º As representações fiscais para fins penais de que trata o art. 7º serão processadas em lote e encaminhadas ao MPF até o último dia do mês subsequente ao de seu processamento.

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