A contribuição ao Sebrae foi instituída
pela Lei n. 8029/90[1]
destinada a atender à execução das políticas de apoio às micro e pequenas
empresas e ao desenvolvimento industrial, hoje com alíquota de 0,3% a 0,6% da
folha de salários.
A contribuição ao INCRA instituída pela
Lei n° 2.613/55, cuja cobrança se dá pela aplicação da alíquota de 0,2% sobre a
folha de salários das empresas em geral, cuja finalidade específica
é a de promover a reforma agrária, atendendo aos princípios da função social da
propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais.
Após muitos e demorados debates, as duas
figuras tributárias tiveram suas naturezas jurídicas definidas pelo STF
(contribuição ao Sebrae) e pelo STJ (contribuição ao Incra), ambas
identificadas como contribuições de intervenções no domínio econômico.
“Recurso extraordinário. 2. Tributário.
3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4.
Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do
desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio
econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar.
Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE
mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança
do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do
contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido
mantido quanto aos honorários fixados.”
RE 635682 / RJ - RIO DE JANEIRO –
Repercussão Geral
“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL
DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica,
impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da
Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por
Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2. Sob esse
ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã
de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o
princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o
alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem
Econômica (art. 184 da CF/1988) por
isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de
Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem
Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe
ostenta o mesmo nomen juris.(...)”
RESP 977.058 – sob o rito de recursos
repetitivos.
Principal consequência da identificação da
natureza jurídicas das duas contribuições é a subsunção de ambas às previsões
do artigo 149 da Constituição Federal.
A princípio a norma constitucional
previa somente a competência da União para a instituição de contribuições
sociais de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Contudo,
a Emenda Constitucional 33/2001 alterou a formatação destas contribuições, passando
a impor que as únicas bases de cálculo possíveis seriam o faturamento, receita
bruta ou valor da operação e em caso de importação, o valor aduaneiro.
§ 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as
receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também
sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
III - poderão ter
alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo
por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por
base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Assim, a ordem constitucional passou a
identificar clara limitação ao objeto da tributação destas contribuições.
Acerca da discussão da expressão “poderão ter alíquotas”, partindo de regras
básicas de hermenêutica, entendo que a forma verbal não implica na formação de
rol taxativo de bases de cálculo, pelo contrário, especificou o legislador
constituinte reformador as únicas possibilidades conforme as quais as alíquotas
das CIDEs podem se comportar.
Sendo assim, as leis instituidoras das
contribuições ao Sebrae e ao Incra com previsão de base de cálculo incidente
sobre a folha de salários perderem seu fundamento de validade e se tornaram
incompatíveis com a atual ordem vigente.
Flagrante que as normas permissivas de
incidência das contribuições sobre a folha passaram por um processo de
inconstitucionalização[2], tornando, desde a Emenda
Constitucional 33/2001, todas as cobranças ilegítimas.
Atualmente estão no Supremo Tribunal
Federal os Recursos Extraordinários n. 603.624 e 630.898, ambos com repercussão
geral reconhecida, os quais versam sobre a possibilidade de cobrança ou não das
preditas contribuições à luz das alterações narradas. Não há previsão de
julgamento.
Não obstante, as decisões judiciais de
instâncias inferiores no sentido de invalidar a incidência de ambas as
contribuições sobre a folha têm sido cada vez mais frequentes e seus
fundamentos bastante sólidos e aderidos de forma direta ao texto constitucional.
Representa o tema uma grande
oportunidade de economia processual para as empresas e seu questionamento
judicial ganha mais força, certamente por fundar-se em argumentos claros e
objetivos.
[1] Art. 8º, §3º- § 3º Para atender à execução das políticas de apoio
às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento
industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às
alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986,
de: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018) (Produção
de efeitos)
a)
um décimo por cento no exercício de
1991; (Incluído pela
Lei nº 8.154, de 1990)
b)
dois décimos por cento em 1992;
e (Incluído pela
Lei nº 8.154, de 1990)
c)
três décimos por cento a partir de 1993.
[2]
Que pode ocorrer pela alteração formal do texto da constituição e a norma
anterior se torna incompatível ou pela alteração da forma de interpretação da
constituição.
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