quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Contribuições ao Sebrae e Incra e a EC 33/2001 – ainda existe possibilidade de cobrança?


A contribuição ao Sebrae foi instituída pela Lei n. 8029/90[1] destinada a atender à execução das políticas de apoio às micro e pequenas empresas e ao desenvolvimento industrial, hoje com alíquota de 0,3% a 0,6% da folha de salários.
A contribuição ao INCRA instituída pela Lei n° 2.613/55, cuja cobrança se dá pela aplicação da alíquota de 0,2% sobre a folha de salários das empresas em geral, cuja finalidade específica é a de promover a reforma agrária, atendendo aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais. 
Após muitos e demorados debates, as duas figuras tributárias tiveram suas naturezas jurídicas definidas pelo STF (contribuição ao Sebrae) e pelo STJ (contribuição ao Incra), ambas identificadas como contribuições de intervenções no domínio econômico.

“Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados.”
RE 635682 / RJ - RIO DE JANEIRO – Repercussão Geral

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.(...)”
RESP 977.058 – sob o rito de recursos repetitivos.

Principal consequência da identificação da natureza jurídicas das duas contribuições é a subsunção de ambas às previsões do artigo 149 da Constituição Federal.
A princípio a norma constitucional previa somente a competência da União para a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Contudo, a Emenda Constitucional 33/2001 alterou a formatação destas contribuições, passando a impor que as únicas bases de cálculo possíveis seriam o faturamento, receita bruta ou valor da operação e em caso de importação, o valor aduaneiro.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Assim, a ordem constitucional passou a identificar clara limitação ao objeto da tributação destas contribuições. Acerca da discussão da expressão “poderão ter alíquotas”, partindo de regras básicas de hermenêutica, entendo que a forma verbal não implica na formação de rol taxativo de bases de cálculo, pelo contrário, especificou o legislador constituinte reformador as únicas possibilidades conforme as quais as alíquotas das CIDEs podem se comportar.
Sendo assim, as leis instituidoras das contribuições ao Sebrae e ao Incra com previsão de base de cálculo incidente sobre a folha de salários perderem seu fundamento de validade e se tornaram incompatíveis com a atual ordem vigente.
Flagrante que as normas permissivas de incidência das contribuições sobre a folha passaram por um processo de inconstitucionalização[2], tornando, desde a Emenda Constitucional 33/2001, todas as cobranças ilegítimas.
Atualmente estão no Supremo Tribunal Federal os Recursos Extraordinários n. 603.624 e 630.898, ambos com repercussão geral reconhecida, os quais versam sobre a possibilidade de cobrança ou não das preditas contribuições à luz das alterações narradas. Não há previsão de julgamento.
Não obstante, as decisões judiciais de instâncias inferiores no sentido de invalidar a incidência de ambas as contribuições sobre a folha têm sido cada vez mais frequentes e seus fundamentos bastante sólidos e aderidos de forma direta ao texto constitucional.
Representa o tema uma grande oportunidade de economia processual para as empresas e seu questionamento judicial ganha mais força, certamente por fundar-se em argumentos claros e objetivos.


[1] Art. 8º, §3º- § 3º  Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:               (Redação dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018)             (Produção de efeitos)
a) um décimo por cento no exercício de 1991;                             (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
b) dois décimos por cento em 1992; e                                  (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
c) três décimos por cento a partir de 1993. 

[2] Que pode ocorrer pela alteração formal do texto da constituição e a norma anterior se torna incompatível ou pela alteração da forma de interpretação da constituição.

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