O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão
geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas
Administradoras de Cartão em função das vendas por cartões de débito ou crédito
da base de cálculo do Pis e Cofins das empresas vendedoras ou prestadoras de
serviços. A questão é representada pelo Tema 1024, no Recurso Extraordinário n.
1049811.
A origem do debate encontra assento no
questionamento de serem indevidas as inclusões dos valores retidos a cada
operação via cartão de débito ou crédito, decorrentes das comissões pactuadas com
as Adminstradoras, na base de cálculo das contribuições ao Pis e Cofins, posto
não representativas de faturamento da empresa. As empresas e comerciantes que
realizam operações de venda via cartões de crédito ou débito não recebem a totalidade da quantia paga pela mercadoria posta
à venda, pois a cada operação um percentual automaticamente é retido pela
Administradora de Cartão.
Estes valores retidos representam faturamento das empresas Administradoras
de Cartão, mas não se incluem no faturamento das empresas que realizam a venda
por intermédio de cartões.
O Tribunal Regional da 5ª Região, de onde se origina o
processo, negou a dedução de tais valores retidos às Administradoras de Cartão das
bases de cálculo do Pis e Cofins pautado na ausência de previsão legal,
impossibilidade do Poder Judiciário criar hipóteses de deduções não previstas
em lei, bem como não existir relevância em termos contábeis e jurídicos a
questão do destino do resultado das vendas, ignorando o fato de que tais
valores pagos à Administradoras de Cartão alteram de modo significante os resultados
das empresas vendedoras ou prestadoras de serviços.
Como principais argumentos apresentados ao STF para buscar a
revisão da decisão é a expressa violação dos artigos 195, inciso I, alínea b, e
146 da CF/88 e o fato da Constituição Federal permitir o entendimento de que a
base de incidência do PIS e da COFINS restringe-se aos valores efetivamente repassados
à empresa contribuinte, cenário que identifica seu faturamento real, sendo
indevida a inclusão de quaisquer valores estranhos.
A exemplo do que vem ocorrendo em debates voltados a exclusão
de tributos da base de cálculo de tributos, novamente o STF irá se deparar com
a persistência da Administração Tributária em adulterar e ampliar
incorretamente conceitos de faturamento e receita bruta.
Na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral,
o Ministro Relator salientou que o tema central a ser enfrentado versa sobre o
que é cobrado por administradora de cartões de crédito e débito integra, para
efeito do que previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, a
receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.
Vale destacar a existência de várias decisões monocráticas
proferidas no STF no sentido de que a taxa paga às administradoras de cartões é
despesa incorrida pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por
aquela a esta, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade e,
consequentemente, mantendo os valores retidos na base de cálculo do Pis e da
Cofins.
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