Em
novembro de 2016 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5135 declarando a
constitucionalidade do §1º da Lei n. 9492/97, introduzido pela Lei n. 12767/12,
que inseriu a CDA no rol de títulos passíveis de protesto. Na decisão, a Corte
Máxima alegou que a norma guarda compatibilidade formal e material com a
Constituição Federal e não representava sanção política na medida em que não
restringia direitos fundamentais de contribuintes de forma desproporcional.
Não
obstante a declaração de constitucionalidade, muitos Tribunais, dentre os quais
destaca-se o TJ/SP, ainda resistiam em validar o protesto de CDA pelas Fazendas
Públicas.
Colocando
fim à resistência ocorreram na data de hoje, o Superior Tribunal de Justiça
realizou os julgamentos dos Recursos Especiais n.1686659 e 1684690, pela
sistemática de recursos repetitivos, fixando-se a seguinte tese:
“A
Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do
parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela
Lei nº 12.767 de 2012."
Basicamente
foram renovados os argumentos apresentados na decisão do Supremo Tribunal
Federal, não havendo mais espaço para Tribunais locais deixarem de acolher a
validade dos protestos de certidões de dívidas ativas e todas suas consequências
legais.
Há que
se apontar a relevância econômica deste julgamento para as Fazendas Públicas na
medida em que o protesto de CDA representa forma de cobrança mais ágil e muitas
vezes mais efetiva que a própria execução fiscal. Isto porque uma das consequências
do protesto de títulos é a negativação do nome do contribuinte junto à órgãos
de crédito.
Ademais,
necessário lembrar que o Código Civil elencou o protesto de título como causa
interruptiva da prescrição, norma cuja aplicação subsidiária ao CTN é possível.
Desta
forma, dirimida qualquer dúvida sobre a possibilidade de protesto de CDA pelo
STF e STJ, os contribuintes devem ficar atentos a débitos fiscais, os quais inscritos
em dívida ativa certamente serão objeto de protesto, gerando amplas restrições
de crédito, além das demais dificuldades ordinárias de figurar como devedor
fiscal.
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