terça-feira, 27 de novembro de 2018

A exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins – Ministro Gilmar Mendes aponta entendimento.


Um dos temas que mais movimentou a área fiscal no ano de 2018 foi o julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. Mesmo com o julgamento favorável aos contribuintes no Recurso Especial n. 574.706, a situação não foi resolvida por completo haja vista permanecer dúvida sobre qual o montante do ICMS a ser excluído.
A Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit n. 13 determinando ser dedutível tão somente o ICMS pago. Ainda amplos são os debates e questionamentos; porém certo que a questão apenas terá plena segurança quando os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional forem julgados.
Até tal evento os contribuintes deverão escolher subsumir-se à determinação da Receita, ingressar com novas ações ou calcular o custo da espera pelo julgamento dos Embargos.
Não obstante, após o julgamento do RE 574.706, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática no RE 954.262, cujo argumento central é que o ICMS não integra a receita da empresa, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta; afirmou de forma expressa de que no julgamento paradigma o STF declarou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento.

“O recurso merece provimento.
Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017.  Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. Cito a emenda do referido julgado:
 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.””

Embora não seja o posicionamento expresso do julgamento do recurso repetitivo da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, esta manifestação é de grande relevância por configurar base sólida de impugnação à Consulta Cosit n. 13, bem como fundamentar novas ações para garantir a plena exclusão com menores riscos de autuação.

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=315069229&ext=.pdf

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