Na corrente semana o site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
trouxe uma inovação denominada de Canal de Auxílio à Garantia da Justiça
Fiscal. Por meio desta ferramenta, qualquer contribuinte pode informar à
Fazenda existência de decisão judicial que favoreça outro contribuinte.
No sítio eletrônico da PGFN consta a seguinte justificativa:
“O objetivo dessa
ferramenta é facilitar e promover a colaboração da sociedade civil na defesa
judicial do crédito tributário. Tendo em vista que a decisão na lide tributária
pode levar ao desequilíbrio de mercado, conferindo benefício fiscal de forma
anti-isonômica, pode haver interesse do empresário em combater o resultado
favorável ao seu concorrente.”
As informações
recebidas serão encaminhadas para Departamento Especializado, o qual terá a
incumbência de dar tratamento adequado à informação e, consequentemente à
decisão judicial que favorece determinado contribuinte em matéria fiscal.
A página do canal garante o anonimato
do informante e apresenta formulário com identificação daquele, descrição dos
fatos, identificação dos beneficiários da decisão, número de processo e até a
juntada de documentos. [1]
Em entrevista ao Valor, procurador-geral
adjunto de contencioso tributário do órgão, Claudio Xavier Seefelder Filho
afirmou que a PGFN tem como finalidade garantir a isonomia entre contribuintes
e que o objetivo é que todos ou nenhum contribuinte paguem determinada
obrigação tributária.
Por se tratar de um canal não obrigatório,
onde as informações serão apresentadas por contribuintes segundo sua conveniência
e interesse, difícil a arguição de ilegalidade da ferramenta; contudo, resta
clara a intenção da Fazenda em cercear cada vez mais debates jurídicos a fim de
reduzir prejuízos à arrecadação.
Soa-me com alguma estranheza esse
canal na medida em que a PGFN espera que contribuintes denunciem contribuintes
que obtiveram decisões judiciais legítimas concedendo mudança em algum aspecto
de suas obrigações fiscais. Inevitável surgir a ideia por parte da Fazenda em
acirrar concorrências em mercados fatigados por cargas tributárias e dificuldades
de crescimento econômico do país, facilitando com isso sua atuação processual e
auxiliando a mapear o tamanho do interesse de grupo de contribuintes sobre tema
fiscal.
Aponte-se, ainda, que dar
adequado tratamento à informação recebida é postura bastante lacunosa. A PFGN
intensificará sua atuação no processo? A partir dessa informação haverá troca
de informação com órgãos fiscalizadores para intensificação de procedimentos
fiscais?
Mister ressaltar que o Princípio
da Isonomia Fiscal é direito fundamental de todos contribuintes, mas sua
existência não é prejudicada por decisões judiciais concessivas de exonerações
fiscais.[2]
Acessar o Poder Judiciário para
questionar dispositivos legais, contrapor-se a obrigações é direito
constitucional, cujo resultado é manifestação de justiça e não meio de
desequilíbrio de mercado como equivocadamente quer fazer parecer a PGFN.
Não raras as vezes a isonomia
fiscal é ferida pela insistência fazendária no curso processual com
apresentação de sucessivos recursos, quando a justiça do afastamento de
obrigação tributária é flagrante. Da mesma forma a isonomia é ferida quando os
órgãos fazendários, mesmo diante de decisão judicial vinculativa, continuam a
buscar formas de autuação ou restrição de direitos.[3]
Ademais, na prática da advocacia
me parece pouco provável que ante conhecimento de decisão judicial concessiva
de benefício na seara fiscal, contribuintes adotem a prática da informação à
Fazenda para que esta amplie esforços para que ocorra sua cassação. Muito mais
plausível é que a informação de possibilidade de obtenção de decisão judicial
favorável crie o interesse em também se obter mesmo benefício.
A justiça fiscal cuja defesa é
pretendida pela PGFN em verdade pode ser obtida por reforma legislativa que
altere profundamente o atual sistema tributária, extremamente regressivo,
porque incide sobre o consumo, não sobre a renda e a propriedade das classes
abastadas. Assim, a redistribuição das bases dos tributos, mais
progressividade representariam medidas mais efetivas para obtenção da justiça
fiscal e, consequentemente, isonomia.
Não obstante os questionamentos sobre
moralidade e funcionalidade do Canal, o mesmo é realidade e já se encontra a
disposição de eventuais “denúncias”.
[1] http://www.pgfn.fazenda.gov.br/canal-de-defesa-da-concorrencia/formulario-canal-de-defesa-da-concorrencia/
[2]
Exonerações fiscais entendidas como decisões que permitam o não pagamento de
tributo, redução da carga tributária, afastamento de multas, permanência em
programas de parcelamentos, permissão de ingresso ou migração em programas de
parcelamento, etc.
[3]
Vide decisão de exclusão do ICMS da base do Pis e Cofins onde a Receita manipula
conteúdo e impõe dedução apenas de ICMS pago em vez do destacado.
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