Neste começo de ano estão sendo identificadas diversas decisões judiciais deferindo o direito à recuperação dos valores recolhidos a título de adicional de Cofins- Importação no percentual de 1% criado pela MP n. 794/2017 pela inobservância do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
A partir de 2012 havia a obrigatoriedade de recolhimento do adicional em função da legislação que instituiu a metodologia da desoneração da folha. Em março de 2017 tal obrigação foi revogada pela MP n. 774/2017, sendo restituída em agosto de 2017 pela MP n. 794/2017.
Embora a União alegue que a sucessão de normas implicou apenas na suspensão da obrigação e assim inexistiria o dever de observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, em verdade houve a extinção do adicional e seu reingresso no ordenamento jurídico. Neste cenário todas as normas e garantias constitucionais devem ser observadas integralmente.
As decisões favoráveis aos contribuintes acolhem a necessidade de observância dos Princípios Constitucionais (anterioridade nonagesimal e não surpresa), além de expressarem a impossibilidade do Estado legislar de forma abusiva em sede de direito tributário.
No Tribunal Regional Federal da 4ª região é encontrado grande número de decisões favoráveis aos contribuintes, todas com fundamentação constitucional bastante expressiva, dentre as quais destacam-se as proferidas nos autos n. 5002461-82.2018.4.04.7208/SC, 5013295-80.2018.4.04.7100/RS, 5007074-72.2018.4.04.7200/SC.
Para além do necessário reconhecimento de insconstitucionalidade, este tema é recente e permite excelente oportunidade de economia fiscal.
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