O Código de Processo
Civil, voltado à tendência de realizar a prestação jurisdicional de forma mais
ágil e mais satisfatória aos litigantes, bem como atento aos princípios da
cooperação entre sujeitos do processo, por meio do artigo 190 normatizou o
denominado negócio jurídico processual.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito
às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo
às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade
ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De
comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário
vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a
intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Excelente definição de
negócio jurídico processual é apresentada por DIDIER JR., segundo ele:
“Negócio processual é o
ato voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de
escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no
próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”.[1]
Assim, as partes
previamente podem pactuar a forma de resolução de eventual e futuro litígio,
considerando as especificidades do tema envolvido e visando adequar o procedimento
à melhor satisfação dos direitos. Tais estipulações encontram os limites legais
de todo o ordenamento jurídico e terão a validade analisada pelo Poder
Judiciário.
No âmbito do executivo
fiscal, em junho de 2018 houve a publicação da Portaria PGFN n. 360,
autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a realizar determinadas
modalidades de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. (fixação
de calendário para a prática de atos processuais)
Tal Portaria menciona
de forma exaustiva os Negócios Jurídicos Processuais permitidos: I –
cumprimento de decisões judiciais; II – confecção ou conferência de cálculos;
III – recursos, inclusive a sua desistência; e IV – forma de inclusão do
crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.
Também de modo expresso
veda a prática de Negócio Jurídico Processual que envolva qualquer disposição de
direito material por parte da União.
Em que pese a abordagem do assunto, a Portaria n. 360 não
regulamentou a operacionalização da permissão da prática de Negócios Jurídicos
Processuais, fato este somente disciplinado pela Portaria PGFN n. 742 de 21 de
dezembro de 2018.
Através da segunda
Portaria é reiterada a vedação de qualquer NPJ que reduza o montante dos
débitos inscritos ou impliquem em renúncia de garantias. Passam a ser
permitidos Negócios Jurídicos Processuais que versem sobre:
- calendarização da
execução fiscal;
- plano de amortização
do débito fiscal;
- aceitação, avaliação,
substituição e liberação de garantias;
- modo de constrição ou
alienação de bens.
A celebração do NPJ
está sempre condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional.
A proposta de NPJ
deverá ser analisada pela unidade da PGFN do domicílio do devedor quando
objetivar estabelecer plano de amortização de débito fiscal ou pela unidade da
PFGN responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais nos demais
permissivos legais.
Chama a atenção os
requisitos do requerimento de NPJ previstos no artigo 4º, §Único da Portaria,
dentre os quais destacam-se a obrigatoriedade de:
- apresentação das informações relativas à atual situação
econômico-financeira da Pessoa Jurídica;
-a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a
respectiva localização destinação e valor atual e de mercado;
-relação dos bens particulares dos controladores, administradores,
gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento,
discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a
existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal
ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição
e da pessoa a quem ele favorece;
- declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante
o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação à Fazenda Nacional.
Muito embora o intuito do Negócio Jurídico Processual seja a cooperação
entre as partes para obtenção de composições mais céleres, o que se percebe é
que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional utilizou desta oportunidade
processual para criar mais um mecanismo de controle e garantia de pagamentos de
tributos.
Pelo conteúdo da Portaria é impossível perceber qualquer oportunidade de
composição ou negociação com a Fazenda. A despeito da indisponibilidade dos
valores advindos da obrigação tributária, o que se identifica é um conjunto
muito rígido de exigências para a permissão de amortização de créditos.
Ademais, há que se perceber que as exigências da Portaria PGFN n.
742/2018 também se voltam para a identificação de bens dos responsáveis pela
pessoa jurídica, sendo possível notar a pretensão de futura responsabilização
direta destes pelos débitos contidos na negociação.
Em suma, muito embora a Portaria tenha sido editada sob o escopo de
apresentar condições amis favoráveis de pagamento de débitos fiscais, é
necessária cautela por parte dos contribuintes, especialmente pela exigência de
confissão irrevogável e irretratável de débitos.
[1] DIDIER
JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, 17 Ed., Vol. 1, 2015. Salvador:
JusPodivm. Pág.376-377.
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