quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

O Negócio Jurídico Processual em sede de Execução Fiscal – Portaria PGFN n. 742/2018


O Código de Processo Civil, voltado à tendência de realizar a prestação jurisdicional de forma mais ágil e mais satisfatória aos litigantes, bem como atento aos princípios da cooperação entre sujeitos do processo, por meio do artigo 190 normatizou o denominado negócio jurídico processual.
Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Excelente definição de negócio jurídico processual é apresentada por DIDIER JR., segundo ele:
“Negócio processual é o ato voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”.[1]

Assim, as partes previamente podem pactuar a forma de resolução de eventual e futuro litígio, considerando as especificidades do tema envolvido e visando adequar o procedimento à melhor satisfação dos direitos. Tais estipulações encontram os limites legais de todo o ordenamento jurídico e terão a validade analisada pelo Poder Judiciário.
No âmbito do executivo fiscal, em junho de 2018 houve a publicação da Portaria PGFN n. 360, autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a realizar determinadas modalidades de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. (fixação de calendário para a prática de atos processuais)
Tal Portaria menciona de forma exaustiva os Negócios Jurídicos Processuais permitidos: I – cumprimento de decisões judiciais; II – confecção ou conferência de cálculos; III – recursos, inclusive a sua desistência; e IV – forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.
Também de modo expresso veda a prática de Negócio Jurídico Processual que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União.
Em que pese  a abordagem do assunto, a Portaria n. 360 não regulamentou a operacionalização da permissão da prática de Negócios Jurídicos Processuais, fato este somente disciplinado pela Portaria PGFN n. 742 de 21 de dezembro de 2018.
Através da segunda Portaria é reiterada a vedação de qualquer NPJ que reduza o montante dos débitos inscritos ou impliquem em renúncia de garantias. Passam a ser permitidos Negócios Jurídicos Processuais que versem sobre:
- calendarização da execução fiscal;
- plano de amortização do débito fiscal;
- aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- modo de constrição ou alienação de bens.
A celebração do NPJ está sempre condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional.
A proposta de NPJ deverá ser analisada pela unidade da PGFN do domicílio do devedor quando objetivar estabelecer plano de amortização de débito fiscal ou pela unidade da PFGN responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais nos demais permissivos legais.
Chama a atenção os requisitos do requerimento de NPJ previstos no artigo 4º, §Único da Portaria, dentre os quais destacam-se a obrigatoriedade de:
- apresentação das informações relativas à atual situação econômico-financeira da Pessoa Jurídica;
-a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização destinação e valor atual e de mercado;
-relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;
- declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.

Muito embora o intuito do Negócio Jurídico Processual seja a cooperação entre as partes para obtenção de composições mais céleres, o que se percebe é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional utilizou desta oportunidade processual para criar mais um mecanismo de controle e garantia de pagamentos de tributos.
Pelo conteúdo da Portaria é impossível perceber qualquer oportunidade de composição ou negociação com a Fazenda. A despeito da indisponibilidade dos valores advindos da obrigação tributária, o que se identifica é um conjunto muito rígido de exigências para a permissão de amortização de créditos.
Ademais, há que se perceber que as exigências da Portaria PGFN n. 742/2018 também se voltam para a identificação de bens dos responsáveis pela pessoa jurídica, sendo possível notar a pretensão de futura responsabilização direta destes pelos débitos contidos na negociação.
Em suma, muito embora a Portaria tenha sido editada sob o escopo de apresentar condições amis favoráveis de pagamento de débitos fiscais, é necessária cautela por parte dos contribuintes, especialmente pela exigência de confissão irrevogável e irretratável de débitos.


[1] DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, 17 Ed., Vol. 1, 2015. Salvador: JusPodivm. Pág.376-377.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

STF irá analisar a exclusão dos valores retidos pelas operadoras de cartão da base de cálculo do Pis e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas Administrad...