domingo, 13 de janeiro de 2019

A VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR ESTIMATIVAS E O ABUSO DA RECEITA FEDERAL AO AMPLIAR A PROIBIÇÃO AOS CONTRIBUINTES QUE APURAM IR E CSLL POR BALANCETES DE REDUÇÃO/SUSPENSÃO.


No dia 30 de maio de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.670/2018 que alterou o artigo 74, § 3°, da Lei nº 9.430/96 para determinar a vedação à compensação de débitos relativos às antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.
Vale lembrar que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 trata das possiblidades de compensação, via de PER/DCOMP, de créditos apurados pelo contribuinte com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como elenca situações em que é vedada a referida compensação.
Para além do debate se a predita lei poderia surtir efeitos no mesmo ano de sua publicação por ofensa em especial ao Princípio da Segurança Jurídica, questão esta já superada com o decurso de 2018 e início de novo exercício em 2019, a legislação em comento traz outro gravame, este ainda em plena produção de efeitos e prejuízos para contribuintes.
Isto porque além da vedação à compensação por estimativa antes da entrega da ECF, a Receita Federal, ampliando indevidamente o conteúdo da inovação legislativa vem impondo a mesma restrição aos contribuintes que apuram seus tributos com base nos balancetes de suspensão e redução.
Vale recordar que a lei faculta aos contribuintes tributados pelo regime de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento de acordo com balancetes levantados com esta finalidade específica. Desta forma,  cada contribuinte pode escolher entre duas maneiras de apurar o valor de sua antecipação mensal:
(i)                 mediante a aplicação de percentuais estimados/presumidos sobre a receita (art. 2º da Lei nº 9.430/1996);
(ii)               (ii) mediante a apuração em balancetes de suspensão e redução (art. 35 da Lei nº 8.981/1995)
A alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 somente veda a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, ao incluir dentre as restrições o inciso IX, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996. Vejamos a hipótese legal:
 “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”. (ou seja, a lei veda a primeira forma de apuração e nada menciona sobre a segunda)
Muito embora exista diferença flagrante entre as duas formas de apuração, os contribuintes que apuram seus tributos pela via de balancetes de suspensão e redução também têm sido proibidos de realizar compensações, pois para o sistema da Receita Federal do Brasil estas duas realidades possuem o mesmo código de receita para fins de arrecadação.
O erro na vedação imposta pelo sistema da Receita Federal do Brasil é amplamente evidenciado a partir da leitura da exposição de motivos do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional,  segundo o qual houve expresso destaque no sentido de que :
a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas”, bem como que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto  de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”. (Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao projeto de Lei nº 8.456/2017).
Percebe-se, que o legislador não exprimiu a intenção de também incluir em sua vedação as apurações realizadas por meio de balancetes, até mesmo porque nesta modalidade de apuração não há que se falar em tributo estimado, mas em tributo efetivamente calculado. Tem-se aqui o real cálculo do IR e CSLL, ainda que sob a ótica mensal.
Sob este entendimento, a vedação à compensação introduzida pela Lei nº 13.670/2018 não alcança antecipação mensal de IRPJ e de CSLL apurada via balancete de redução e suspensão (artigo 35 da Lei nº 8.981/95), uma vez que não se trata de estimativa mas de efetiva e real apuração mensal dos tributos devidos com base nos dados contábeis efetivos dos contribuintes.
Cabe ainda destacar que além da inexistência de vedação legal à esta modalidade de compensação (não cabendo ao intérprete cria-la sob pena de dano irreparável ao Princípio da Legalidade e ao Direito de Propriedade), a medida imposta pela Fazenda é desproporcional na medida em que já existem vigentes no ordenamento inúmeras outras formas para se coibir compensações indevidas.
Igualmente possíveis as alegações de que a vedação contraria o preceito de não confisco e necessidade de atendimento à capacidade contributiva na medida em que o Fisco impõe ao contribuinte ônus de pagamento de tributo mesmo na existência de créditos com a finalidade de aumentar sua arrecadação e disponibilidade financeira imediata.  Ademais, a mesma vedação não foi imposta a contribuintes que apuram lucro real trimestralmente, inexistindo jurídica para a instituição de tratamento desigual.
Possível ainda mencionar que são encontradas diversas decisões favoráveis aos contribuintes tendentes a viabilizar a compensação imediata quando da adoção de balancetes de suspensão e redução. O próprio site da Justiça Federal da 3ª Região permite o acesso a grande número de julgados favoráveis aos contribuintes.
Certo que este tema deverá propiciar grande número de ações judiciais, haja vista o intuito arrecadatório da Receita Federal ignorar os limites legais e avançar desmedidamente no sentido de interpretações abusivas.


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