No dia 30 de maio de 2018, foi publicada no
Diário Oficial da União a Lei nº 13.670/2018 que alterou o artigo 74, § 3°, da
Lei nº 9.430/96 para determinar a vedação à compensação de débitos relativos às
antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.
Vale
lembrar que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 trata das possiblidades de
compensação, via de PER/DCOMP, de créditos apurados pelo contribuinte com
débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal, bem como elenca situações em que é vedada a referida
compensação.
Para além do debate se a predita lei poderia
surtir efeitos no mesmo ano de sua publicação por ofensa em especial ao
Princípio da Segurança Jurídica, questão esta já superada com o decurso de 2018
e início de novo exercício em 2019, a legislação em comento traz outro gravame,
este ainda em plena produção de efeitos e prejuízos para contribuintes.
Isto porque além da vedação à compensação por
estimativa antes da entrega da ECF, a Receita Federal, ampliando indevidamente
o conteúdo da inovação legislativa vem impondo a mesma restrição aos contribuintes
que apuram seus tributos com base nos balancetes de suspensão e redução.
Vale recordar que a lei faculta aos
contribuintes tributados pelo regime de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo
lucro real anual a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento de acordo
com balancetes levantados com esta finalidade específica. Desta forma, cada contribuinte pode escolher entre duas maneiras
de apurar o valor de sua antecipação mensal:
(i)
mediante a aplicação de percentuais
estimados/presumidos sobre a receita (art. 2º da Lei nº 9.430/1996);
(ii)
(ii) mediante a apuração em
balancetes de suspensão e redução (art. 35 da Lei nº 8.981/1995)
A alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 somente
veda a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, ao incluir
dentre as restrições o inciso IX, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996. Vejamos a
hipótese legal:
“os débitos relativos
ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados
na forma do art. 2º desta Lei”. (ou seja, a lei veda a primeira forma de apuração e nada
menciona sobre a segunda)
Muito embora exista diferença flagrante entre
as duas formas de apuração, os contribuintes que apuram seus tributos pela via
de balancetes de suspensão e redução também têm sido proibidos de realizar
compensações, pois para o sistema da Receita Federal do Brasil estas duas
realidades possuem o mesmo código de receita para fins de arrecadação.
O erro na vedação imposta pelo sistema da
Receita Federal do Brasil é amplamente evidenciado a partir da leitura da
exposição de motivos do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, segundo o qual houve expresso destaque no
sentido de que :
“a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos
referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na
declaração de ajuste das pessoas jurídicas”, bem como que as “estimativas
indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto de outras estimativas, implicando o não
pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”. (Exposição
de Motivos nº 00107/2017 MF ao projeto de Lei nº 8.456/2017).
Percebe-se, que o legislador não exprimiu a
intenção de também incluir em sua vedação as apurações realizadas por meio de
balancetes, até mesmo porque nesta modalidade de apuração não há que se falar
em tributo estimado, mas em tributo efetivamente calculado. Tem-se aqui o real
cálculo do IR e CSLL, ainda que sob a ótica mensal.
Sob este entendimento, a vedação à
compensação introduzida pela Lei nº 13.670/2018 não alcança antecipação mensal
de IRPJ e de CSLL apurada via balancete de redução e suspensão (artigo 35 da
Lei nº 8.981/95), uma vez que não se trata de estimativa mas de efetiva e real
apuração mensal dos tributos devidos com base nos dados contábeis efetivos dos
contribuintes.
Cabe ainda destacar que além da inexistência
de vedação legal à esta modalidade de compensação (não cabendo ao intérprete cria-la
sob pena de dano irreparável ao Princípio da Legalidade e ao Direito de
Propriedade), a medida imposta pela Fazenda é desproporcional na medida em que já
existem vigentes no ordenamento inúmeras outras formas para se coibir
compensações indevidas.
Igualmente possíveis as alegações de que a
vedação contraria o preceito de não confisco e necessidade de atendimento à
capacidade contributiva na medida em que o Fisco impõe ao contribuinte ônus de
pagamento de tributo mesmo na existência de créditos com a finalidade de aumentar
sua arrecadação e disponibilidade financeira imediata. Ademais, a mesma vedação não foi imposta a
contribuintes que apuram lucro real trimestralmente, inexistindo jurídica para
a instituição de tratamento desigual.
Possível ainda mencionar que são encontradas
diversas decisões favoráveis aos contribuintes tendentes a viabilizar a
compensação imediata quando da adoção de balancetes de suspensão e redução. O
próprio site da Justiça Federal da 3ª Região permite o acesso a grande número
de julgados favoráveis aos contribuintes.
Certo que este tema deverá propiciar grande
número de ações judiciais, haja vista o intuito arrecadatório da Receita Federal
ignorar os limites legais e avançar desmedidamente no sentido de interpretações
abusivas.
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