quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

STF irá analisar a exclusão dos valores retidos pelas operadoras de cartão da base de cálculo do Pis e da Cofins


O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas Administradoras de Cartão em função das vendas por cartões de débito ou crédito da base de cálculo do Pis e Cofins das empresas vendedoras ou prestadoras de serviços. A questão é representada pelo Tema 1024, no Recurso Extraordinário n. 1049811.
A origem do debate encontra assento no questionamento de serem indevidas as inclusões dos valores retidos a cada operação via cartão de débito ou crédito, decorrentes das comissões pactuadas com as Adminstradoras, na base de cálculo das contribuições ao Pis e Cofins, posto não representativas de faturamento da empresa. As empresas e comerciantes que realizam operações de venda via cartões de crédito ou débito não recebem a totalidade da quantia paga pela mercadoria posta à venda, pois a cada operação um percentual automaticamente é retido pela Administradora de Cartão.
Estes valores retidos representam faturamento das empresas Administradoras de Cartão, mas não se incluem no faturamento das empresas que realizam a venda por intermédio de cartões.
O Tribunal Regional da 5ª Região, de onde se origina o processo, negou a dedução de tais valores retidos às Administradoras de Cartão das bases de cálculo do Pis e Cofins pautado na ausência de previsão legal, impossibilidade do Poder Judiciário criar hipóteses de deduções não previstas em lei, bem como não existir relevância em termos contábeis e jurídicos a questão do destino do resultado das vendas, ignorando o fato de que tais valores pagos à Administradoras de Cartão alteram de modo significante os resultados das empresas vendedoras ou prestadoras de serviços.
Como principais argumentos apresentados ao STF para buscar a revisão da decisão é a expressa violação dos artigos 195, inciso I, alínea b, e 146 da CF/88 e o fato da Constituição Federal permitir o entendimento de que a base de incidência do PIS e da COFINS restringe-se aos valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, cenário que identifica seu faturamento real, sendo indevida a inclusão de quaisquer valores estranhos.
A exemplo do que vem ocorrendo em debates voltados a exclusão de tributos da base de cálculo de tributos, novamente o STF irá se deparar com a persistência da Administração Tributária em adulterar e ampliar incorretamente conceitos de faturamento e receita bruta.
Na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral, o Ministro Relator salientou que o tema central a ser enfrentado versa sobre o que é cobrado por administradora de cartões de crédito e débito integra, para efeito do que previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.
Vale destacar a existência de várias decisões monocráticas proferidas no STF  no sentido de que  a taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por aquela a esta, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade e, consequentemente, mantendo os valores retidos na base de cálculo do Pis e da Cofins.

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Soluções de Consulta RFB 31 e 35 de 2019 - Afastamento da Incidência de Contribuição Previdenciária Sobre a Folha dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação pago na forma de tíquete ou cartão

No dia 23 de janeiro a Receita Federal do Brasil publicou as Soluções de Consulta n 31 e 35 de 2019 afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha dos valores decorrentes de aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação pago sob a forma de tíquete ou cartão.
Inegável que tais atos facilitam a vida dos contribuintes mas é necessário frisar que os mesmos fixam limites ao aproveitamento das previsões benéficas.
Com relação ao aviso prévio o ato da Receita Federal afirma fundar-se em jurisprudência vinculante, porém é expresso ao infirmar a manutenção da incidência sobre o 13ª salário, cuja natureza é salarial. Outrossim, aduz que a mesma jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos. 
A respeito deste entendimento cabem robustas críticas na medida em que existem múltiplos entendimentos pelo afastamento da incidência da exação também sobre as contribuições devidas a terceitos.

A respeito da Solução de Consulta n. 35, a qual afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação sob a forma de tíquete ou cartão apresenta-se a crítica quanto a modulação do entendimento, vinculando a possibilidade de não recolhimento ao início da vigência da Lei n. 13467/2017, que ocorreu somente em 11 de novembro de 2017. (Reforma Trabalhista) 

Antes dessa data somente não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago in natura ao trabalhador (fornecimento de alimentação na empresa ou cesta básica).
Não existe justificativa para que a Receita Federal crie limitação temporal para a não incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-alimentação pagos sob a forma de tíquete ou cartão na medida em que a natureza indenizatória do mesmo decorre exclusivamente de sua finalidade ( que é proporcionar maior conforto e melhores condições de alimentação a seus empregados não guardando relação com a contraprestação do trabalho) e não da existência de norma jurídica que lhe impute tal natureza.
Nesta hipótese os contribuintes que desejarem o reconhecimento da não incidência sobre períodos anteriores deverá se socorrer das vias judiciais.


Solução de Consulta Cosit n. 31/2019.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 362 – COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.


Solução de Consulta Cosit n. 35/2019.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.  A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

domingo, 13 de janeiro de 2019

A VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR ESTIMATIVAS E O ABUSO DA RECEITA FEDERAL AO AMPLIAR A PROIBIÇÃO AOS CONTRIBUINTES QUE APURAM IR E CSLL POR BALANCETES DE REDUÇÃO/SUSPENSÃO.


No dia 30 de maio de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.670/2018 que alterou o artigo 74, § 3°, da Lei nº 9.430/96 para determinar a vedação à compensação de débitos relativos às antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.
Vale lembrar que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 trata das possiblidades de compensação, via de PER/DCOMP, de créditos apurados pelo contribuinte com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como elenca situações em que é vedada a referida compensação.
Para além do debate se a predita lei poderia surtir efeitos no mesmo ano de sua publicação por ofensa em especial ao Princípio da Segurança Jurídica, questão esta já superada com o decurso de 2018 e início de novo exercício em 2019, a legislação em comento traz outro gravame, este ainda em plena produção de efeitos e prejuízos para contribuintes.
Isto porque além da vedação à compensação por estimativa antes da entrega da ECF, a Receita Federal, ampliando indevidamente o conteúdo da inovação legislativa vem impondo a mesma restrição aos contribuintes que apuram seus tributos com base nos balancetes de suspensão e redução.
Vale recordar que a lei faculta aos contribuintes tributados pelo regime de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento de acordo com balancetes levantados com esta finalidade específica. Desta forma,  cada contribuinte pode escolher entre duas maneiras de apurar o valor de sua antecipação mensal:
(i)                 mediante a aplicação de percentuais estimados/presumidos sobre a receita (art. 2º da Lei nº 9.430/1996);
(ii)               (ii) mediante a apuração em balancetes de suspensão e redução (art. 35 da Lei nº 8.981/1995)
A alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 somente veda a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, ao incluir dentre as restrições o inciso IX, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996. Vejamos a hipótese legal:
 “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”. (ou seja, a lei veda a primeira forma de apuração e nada menciona sobre a segunda)
Muito embora exista diferença flagrante entre as duas formas de apuração, os contribuintes que apuram seus tributos pela via de balancetes de suspensão e redução também têm sido proibidos de realizar compensações, pois para o sistema da Receita Federal do Brasil estas duas realidades possuem o mesmo código de receita para fins de arrecadação.
O erro na vedação imposta pelo sistema da Receita Federal do Brasil é amplamente evidenciado a partir da leitura da exposição de motivos do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional,  segundo o qual houve expresso destaque no sentido de que :
a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas”, bem como que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto  de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”. (Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao projeto de Lei nº 8.456/2017).
Percebe-se, que o legislador não exprimiu a intenção de também incluir em sua vedação as apurações realizadas por meio de balancetes, até mesmo porque nesta modalidade de apuração não há que se falar em tributo estimado, mas em tributo efetivamente calculado. Tem-se aqui o real cálculo do IR e CSLL, ainda que sob a ótica mensal.
Sob este entendimento, a vedação à compensação introduzida pela Lei nº 13.670/2018 não alcança antecipação mensal de IRPJ e de CSLL apurada via balancete de redução e suspensão (artigo 35 da Lei nº 8.981/95), uma vez que não se trata de estimativa mas de efetiva e real apuração mensal dos tributos devidos com base nos dados contábeis efetivos dos contribuintes.
Cabe ainda destacar que além da inexistência de vedação legal à esta modalidade de compensação (não cabendo ao intérprete cria-la sob pena de dano irreparável ao Princípio da Legalidade e ao Direito de Propriedade), a medida imposta pela Fazenda é desproporcional na medida em que já existem vigentes no ordenamento inúmeras outras formas para se coibir compensações indevidas.
Igualmente possíveis as alegações de que a vedação contraria o preceito de não confisco e necessidade de atendimento à capacidade contributiva na medida em que o Fisco impõe ao contribuinte ônus de pagamento de tributo mesmo na existência de créditos com a finalidade de aumentar sua arrecadação e disponibilidade financeira imediata.  Ademais, a mesma vedação não foi imposta a contribuintes que apuram lucro real trimestralmente, inexistindo jurídica para a instituição de tratamento desigual.
Possível ainda mencionar que são encontradas diversas decisões favoráveis aos contribuintes tendentes a viabilizar a compensação imediata quando da adoção de balancetes de suspensão e redução. O próprio site da Justiça Federal da 3ª Região permite o acesso a grande número de julgados favoráveis aos contribuintes.
Certo que este tema deverá propiciar grande número de ações judiciais, haja vista o intuito arrecadatório da Receita Federal ignorar os limites legais e avançar desmedidamente no sentido de interpretações abusivas.


quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Reconhecimento Judicial do Direito de Recuperação do Adicional de Cofins- Importação criado pela MP 794/2017

Neste começo de ano estão sendo identificadas diversas decisões judiciais deferindo o direito à recuperação dos valores recolhidos a título de adicional de Cofins- Importação no percentual de 1% criado pela MP n. 794/2017 pela inobservância do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
A partir de 2012 havia a obrigatoriedade de recolhimento do adicional em função da legislação que instituiu a metodologia da desoneração da folha. Em março de 2017 tal obrigação foi revogada pela MP n. 774/2017, sendo restituída em agosto de 2017 pela MP n. 794/2017.
Embora a União alegue que a sucessão de normas implicou apenas na suspensão da obrigação e assim inexistiria o dever de observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, em verdade houve a extinção do adicional e seu reingresso no ordenamento jurídico. Neste cenário todas as normas e garantias constitucionais devem ser observadas integralmente.
As decisões favoráveis aos contribuintes acolhem a necessidade de observância dos Princípios Constitucionais (anterioridade nonagesimal e não surpresa), além de expressarem a impossibilidade do Estado legislar de forma abusiva em sede de direito tributário.
No Tribunal Regional Federal da 4ª região é encontrado grande número de decisões favoráveis aos contribuintes, todas com fundamentação constitucional bastante expressiva, dentre as quais destacam-se as proferidas nos autos n. 5002461-82.2018.4.04.7208/SC, 5013295-80.2018.4.04.7100/RS, 5007074-72.2018.4.04.7200/SC.
Para além do necessário reconhecimento de insconstitucionalidade, este tema é recente e permite excelente oportunidade de economia fiscal.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Ministro Barroso afasta limitação temporal para a aplicação da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins.


Desde o julgamento do Tema 69, a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins tem sido tema constante na rotina de escritórios de advocacia, consultorias, empresas e contabilidades. Isto porque,  de uma sinalização judicial inicialmente bastante positiva aos contribuintes foi objeto de interpretações e restrições de legalidade bastante duvidosas por parte da Receita Federal.
Foram impostas restrições administrativas quanto ao montante do ICMS a ser excluído (destacado, devido, pago) e opostos pela Fazenda inúmeros questionamentos judiciais neste sentido e também voltados a inaplicabilidade da decisão do STF para fatos geradores posteriores ao advento da Lei n. 12973/2014.
Embora já tenham ocorrido manifestações neste sentido pelo Ministro Barroso, na Reclamação n. 32.686 há consignação expressa de seu entendimento, podendo inclusive sinalizar uma antecipação de voto no Recurso Extraordinário no qual ainda pende apreciação de Embargos de Declaração.
Em resumo, o TRF4 defendeu entendimento de que o Tema 69 teria aplicação apenas à Lei n.  9718/98 e não à Lei n. 12973/2014, na medida em que esta representaria alteração normativa não apreciada pelo STF. A aplicação da tese aos fatos geradores ocorridos sob a égide da nova legislação implicaria em mutação do elemento material da relação jurídica e ofensa aos limites da coisa julgada.
Na decisão monocrática e liminar o Ministro Barroso categorizou que a sucessão de normas infraconstitucionais foi objeto de análise e consideração pelo colegiado, cuja decisão teve como fundamento maior os artigos 155, §2º, I e 195, I, b, ambos da Constituição Federal, os quais não sofreram alterações. Expressou ainda a afronta à autoridade do STF, suspendendo de forma liminar os efeitos do acórdão recorrido no sentido de liminar a aplicação do Tema 69 à fatos anteriores a dezembro de 2014.
Segue trecho da decisão:

“6. O recurso extraordinário paradigma, julgado em 2017, foi interposto contra acórdão proferido em 2007, em mandado de segurança impetrado em 2006. A sucessão de normas infraconstitucionais que regraram a matéria durante o trâmite daquele processo foi objeto de consideração do colegiado. Não obstante, a questão afetada à repercussão geral, de natureza constitucional, foi julgada à luz do conteúdo normativo dos arts. 155, § 2º, I, e 195, I, b, da Constituição. Ademais, a possibilidade de imediata modulação dos efeitos do julgado no RE 574.706 foi afastada pela Ministra relatora, ao final do julgamento, sem prejuízo de sua análise em sede de embargos de declaração (inteiro teor, p. 225 - DJe de 02.10.2017).
(...)
8. Como se vê, o órgão reclamado limitou temporalmente os efeitos da aplicação da tese firmada no tema 69 da repercussão geral, mediante superação do juízo constitucional realizado pelo Supremo Tribunal Federal, com base na interpretação de normas infraconstitucionais que já vigiam à época do julgado paradigma. 9. Assim, em juízo de cognição sumária e sem qualquer prejuízo de nova análise da questão, considerada, ainda, a possibilidade de julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, reputo afrontada a autoridade do Supremo Tribunal Federal. Configurado, portanto, o fumus boni iuris. 10. Considero presente, ainda, o periculum in mora: sendo plausíveis as alegações da parte reclamante, o prosseguimento do feito de origem seria contrário à economia processual. 11. Diante do exposto, ao menos por ora, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos acórdão reclamado, na parte em que desprovê o recurso de apelação nº 5000480-75.2010.4.04.7215.”
 Muito embora os Tribunais ainda oscilem sobre a necessidade de novo questionamento judicial com menção expressa à Lei n. 12973/2014, os contribuintes que já possuem ação em curso, neste momento, vislumbram maiores possibilidades de proteção pelo STF caso não tenham feito menção expressa à referida legislação.
Em que pese tal cenário, não se pode olvidar que a análise de processos específicos pelo STF demanda tempo e recursos, sendo possível que as empresas tenham dificuldades em operacionalizar seus direitos.
Ademais, a plena segurança do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins somente ocorrerá pelo completo julgamento dos Embargos de Declaração no Recuso Extraordinário n. 574.706.
Este certamente é um dos temas de maior atenção para o ano de 2019, cabendo a todos profissionais envolvidos e contribuintes manterem-se bastante atentos a decisões judicias e administrativas sobre o assunto.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

O Negócio Jurídico Processual em sede de Execução Fiscal – Portaria PGFN n. 742/2018


O Código de Processo Civil, voltado à tendência de realizar a prestação jurisdicional de forma mais ágil e mais satisfatória aos litigantes, bem como atento aos princípios da cooperação entre sujeitos do processo, por meio do artigo 190 normatizou o denominado negócio jurídico processual.
Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Excelente definição de negócio jurídico processual é apresentada por DIDIER JR., segundo ele:
“Negócio processual é o ato voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”.[1]

Assim, as partes previamente podem pactuar a forma de resolução de eventual e futuro litígio, considerando as especificidades do tema envolvido e visando adequar o procedimento à melhor satisfação dos direitos. Tais estipulações encontram os limites legais de todo o ordenamento jurídico e terão a validade analisada pelo Poder Judiciário.
No âmbito do executivo fiscal, em junho de 2018 houve a publicação da Portaria PGFN n. 360, autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a realizar determinadas modalidades de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. (fixação de calendário para a prática de atos processuais)
Tal Portaria menciona de forma exaustiva os Negócios Jurídicos Processuais permitidos: I – cumprimento de decisões judiciais; II – confecção ou conferência de cálculos; III – recursos, inclusive a sua desistência; e IV – forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.
Também de modo expresso veda a prática de Negócio Jurídico Processual que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União.
Em que pese  a abordagem do assunto, a Portaria n. 360 não regulamentou a operacionalização da permissão da prática de Negócios Jurídicos Processuais, fato este somente disciplinado pela Portaria PGFN n. 742 de 21 de dezembro de 2018.
Através da segunda Portaria é reiterada a vedação de qualquer NPJ que reduza o montante dos débitos inscritos ou impliquem em renúncia de garantias. Passam a ser permitidos Negócios Jurídicos Processuais que versem sobre:
- calendarização da execução fiscal;
- plano de amortização do débito fiscal;
- aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- modo de constrição ou alienação de bens.
A celebração do NPJ está sempre condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional.
A proposta de NPJ deverá ser analisada pela unidade da PGFN do domicílio do devedor quando objetivar estabelecer plano de amortização de débito fiscal ou pela unidade da PFGN responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais nos demais permissivos legais.
Chama a atenção os requisitos do requerimento de NPJ previstos no artigo 4º, §Único da Portaria, dentre os quais destacam-se a obrigatoriedade de:
- apresentação das informações relativas à atual situação econômico-financeira da Pessoa Jurídica;
-a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização destinação e valor atual e de mercado;
-relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;
- declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.

Muito embora o intuito do Negócio Jurídico Processual seja a cooperação entre as partes para obtenção de composições mais céleres, o que se percebe é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional utilizou desta oportunidade processual para criar mais um mecanismo de controle e garantia de pagamentos de tributos.
Pelo conteúdo da Portaria é impossível perceber qualquer oportunidade de composição ou negociação com a Fazenda. A despeito da indisponibilidade dos valores advindos da obrigação tributária, o que se identifica é um conjunto muito rígido de exigências para a permissão de amortização de créditos.
Ademais, há que se perceber que as exigências da Portaria PGFN n. 742/2018 também se voltam para a identificação de bens dos responsáveis pela pessoa jurídica, sendo possível notar a pretensão de futura responsabilização direta destes pelos débitos contidos na negociação.
Em suma, muito embora a Portaria tenha sido editada sob o escopo de apresentar condições amis favoráveis de pagamento de débitos fiscais, é necessária cautela por parte dos contribuintes, especialmente pela exigência de confissão irrevogável e irretratável de débitos.


[1] DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, 17 Ed., Vol. 1, 2015. Salvador: JusPodivm. Pág.376-377.

STF irá analisar a exclusão dos valores retidos pelas operadoras de cartão da base de cálculo do Pis e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas Administrad...