A Lei
de Execução Fiscal em seu artigo 40 determina que o curso da execução fiscal
será suspenso quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
não fluindo também o prazo prescricional. O §2º determina que a suspensão
prevista no caput terá o prazo máximo de 1 ano, quando ocorrerá o arquivamento
dos autos.
Complementando
a regulamentação do tema há o §4º, segundo o qual se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, ouvida a Fazenda, poderá de
ofício o juiz reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução
fiscal. Ou seja, se após o arquivamento ocorrer o decurso de 5 anos sem a
penhora de bens ou localização do executado cabe a declaração de ofício da
prescrição intercorrente.[1]
A
questão que inicialmente parece literal, aguarda posicionamento desde o ano de
2012, no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553, sob relatoria do Min. Mauro
Campbell, observando a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
e cuja solução pode impactar mais de 20 milhões de execuções fiscais.
O
centro da controvérsia situa-se no momento de início da suspensão pelo prazo e
um ano da execução fiscal, consoante os pontos elencados como relevantes para
decisão a luz do artigo 543-C do CPC e extraídos da decisão monocrática no
Agravo em Recurso Especial n. 217.042.
a) Qual o pedido de suspensão por parte da
Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da
LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos
de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de
decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos ao curso do
prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF; d) Se a ausência
de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da
execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação
antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a
decretação da prescrição intercorrente.[2]
Parte
dos Ministros entenderam que tal deflagração independe de um despacho formal de
suspensão processual, iniciando-se a suspensão de forma automática pela não
localização de bens no prazo legal. Nesta corrente votaram o relator, a
Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Especificamente,
o relator entende que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido.
Em
entendimento contrário são os votos dos Ministros Herman Benjamin, Aussete
Magalhães e Sérgio Kukina, acolhendo que o Poder Judiciário precisa formalizar
despacho determinando a suspensão da execução fiscal diante da não localização
de bens penhoráveis, especialmente em razão de se identificar marco processual para
contagem de prazos, o que traria segurança jurídica.
O
Ministro Og Fernandes pediu vista dos autos.
Sobre
o Min. Francisco Falcão existe dúvida acerca da possibilidade de seu voto em
razão de recente decisão da Corte Especial (15/08/2018) no EARESp 1447624 no
sentido de que os ministros que não assistirem à sustentação oral ficam
impossibilitados de participar, posteriormente, do julgamento.Somente após a
retomada do julgamento será possível identificar o cenário quanto a
possibilidade de apresentação de seu entendimento.
Sobre
o mérito da questão, mister salientar argumento utilizado pelo Ministro
Campbell quanto à desnecessidade de formalização da decisão de suspensão ou
arquivamento por serem atos declaratórios. De fato, quando analisado todo o
artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como valendo-se dos Princípios da
Efetividade, Economia Processual e Duração Razoável do Processo (os quais
indubitavelmente se aplicam ao executivo fiscal), realmente apresentam-se como
automáticas as previsões dos §§1º e 2º, restando ineficientes justificativas
para manutenção de processos inócuos em estrutura judiciária assoberbada.
Deve
ainda ser considerado que previamente à decretação da prescrição intercorrente
há determinação de oitiva da Fazenda, ocasião em que serão possíveis arguições
de causas suspensivas ou interruptivas da perda da pretensão executiva
tributária, nenhum prejuízo processual ou material pelo ente credor será
suportado.
Oportunamente,
da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça faz-se possível a conclusão de
automaticidade da suspensão da execução fiscal tão logo configurada a não
localização de bens penhoráveis.
Súmula 314 do STJ que descreve que "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Todavia,
a despeito de compactuar com o entendimento de não ser necessária decisão
formal do Poder Judiciário suspendendo o curso da execução fiscal, fato é que o
acompanhamento da continuação do julgamento do predito Recurso Especial
torna-se de grande interesse para contribuintes, especialmente para aqueles que
ocupam o pólo passivo de execuções fiscais de menor valor, cujo volume
processual muitas vezes impede que, especialmente, Fazendas Estaduais e
Municipais realizem acompanhamento pormenorizado para localização de bens e
consequente satisfação do crédito.
A
próxima reunião da 1º Seção está marcada para 12 de setembro de 2018, quando o
julgamento da questão deve ser retomado.[3]
[1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da
execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda
Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de
1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a
qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução.
§ 4o Se
da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
[2] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=24018220&num_registro=201201691933&data=20120831&formato=PDF
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