As regras do Código Tributário
Nacional acerca da responsabilidade dos
sócios por dívidas das pessoa jurídica são bastante claras, a despeito da Receita
Federal de modo usual direcionar o ônus para seus componentes de maneira quase
automática, após verificado o inadimplemento.
O artigo 135 do CTN afirma com
precisão que diretores, gerentes e representantes respondem pessoalmente pelos
créditos fiscais da pessoa jurídica a qual compõem quando praticarem atos com
excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Com a declaração de
insconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8620/93, a qual responsabilizada
de forma objetiva gerente de empresas por débitos previdenciários, a norma
acima passou a ser a regra vigente para legitimar a sucessão da
responsabilidade por débitos tributários.
O julgamento do Recurso Especial
n. 1.698.639 é bastante relevante pois, a despeito de afastar a possibilidade
de responsabilização de sócio com base em norma declarada inconstitucional, indica
efusivamente a posição consolidada do STJ em relação à possibilidade de
responsabilização do sócio por dívidas da empresa.
Nesse sentido evidencia que o
sócio apenas pode ser responsabilizado pela inadimplência tributária da pessoa
jurídica a qual integra nas estritas hipóteses do artigo 135 do CTN e
comprovado a atuação dolosa neste sentido ou a dissolução irregular da empresa.
Não obstante também ser orientação
do STJ que a inclusão do nome do sócio na CDA transfere a este o ônus da prova,
sua interpretação sistemática com o resultado do julgamento do Recurso Especial
n. 1.698.639 renova as oportunidades de defesa. Para além da presunção de
certeza e liquidez da CDA, certo que a Fazenda Pública deverá provar a infração
cometida pelo sócio a fim de legitimar sua inclusão.
Quer em sede de embargos ou
exceção de pré-executividade a alegação de inclusão infundada por parte do
Exequente adquire grande força. Esta somada à simples demonstração de que o não
recolhimento de tributos operou-se por incapacidade financeira da empresa,
tomada de créditos pautada em entendimentos jurisprudenciais, dentre outros,
apresenta-se como robusto mecanismo para que o sócio seja excluído do pólo
passivo da cobrança.
Entende-se, portanto que o
acórdão e voto do julgamento do Recurso Especial n. 1.698.639 são documentos essenciais
para a construção de defesas perante execuções fiscais que evolvam a inclusão
de sócios, sendo a transcrição e boa argumentação de seu conteúdo tópicos que
podem decidir o sucesso da defesa.
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