quarta-feira, 31 de outubro de 2018

A necessidade de fundamentação por parte da Receita Federal para inclusão do nome dos sócios na CDA – Superior Tribunal de Justiça evidencia sua orientação.


As regras do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade  dos sócios por dívidas das pessoa jurídica são bastante claras, a despeito da Receita Federal de modo usual direcionar o ônus para seus componentes de maneira quase automática, após verificado o inadimplemento.
O artigo 135 do CTN afirma com precisão que diretores, gerentes e representantes respondem pessoalmente pelos créditos fiscais da pessoa jurídica a qual compõem quando praticarem atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Com a declaração de insconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8620/93, a qual responsabilizada de forma objetiva gerente de empresas por débitos previdenciários, a norma acima passou a ser a regra vigente para legitimar a sucessão da responsabilidade por débitos tributários.
O julgamento do Recurso Especial n. 1.698.639 é bastante relevante pois, a despeito de afastar a possibilidade de responsabilização de sócio com base em norma declarada inconstitucional, indica efusivamente a posição consolidada do STJ em relação à possibilidade de responsabilização do sócio por dívidas da empresa.
Nesse sentido evidencia que o sócio apenas pode ser responsabilizado pela inadimplência tributária da pessoa jurídica a qual integra nas estritas hipóteses do artigo 135 do CTN e comprovado a atuação dolosa neste sentido ou a dissolução irregular da empresa.
Não obstante também ser orientação do STJ que a inclusão do nome do sócio na CDA transfere a este o ônus da prova, sua interpretação sistemática com o resultado do julgamento do Recurso Especial n. 1.698.639 renova as oportunidades de defesa. Para além da presunção de certeza e liquidez da CDA, certo que a Fazenda Pública deverá provar a infração cometida pelo sócio a fim de legitimar sua inclusão.
Quer em sede de embargos ou exceção de pré-executividade a alegação de inclusão infundada por parte do Exequente adquire grande força. Esta somada à simples demonstração de que o não recolhimento de tributos operou-se por incapacidade financeira da empresa, tomada de créditos pautada em entendimentos jurisprudenciais, dentre outros, apresenta-se como robusto mecanismo para que o sócio seja excluído do pólo passivo da cobrança.
Entende-se, portanto que o acórdão e voto do julgamento do Recurso Especial n. 1.698.639 são documentos essenciais para a construção de defesas perante execuções fiscais que evolvam a inclusão de sócios, sendo a transcrição e boa argumentação de seu conteúdo tópicos que podem decidir o sucesso da defesa.

Tomada de crédito de Pis e Cofins e a constitucionalidade da terceirização da atividade fim.


A lei n. 10833/2003, em seu artigo 1º, institui a Cofins no regime não cumulativo, determinando como sua base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Realizada a apuração nos termos do art. 2º da referida lei, seu artigo 3º permite que da base de cálculo sejam descontados créditos, dentre os quais os relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (chamados créditos de insumos).[1]
De amplo conhecimento que as legislações de instituição do Pis e Cofins não trouxeram a definição de insumo, circunstância esta geradora de muitas discussões até recente posicionamento do Superior Tribuna de Justiça[2], o qual afastou a interpretação restrita e inadequada das Instruções Normativas SRF n. 247/02 e 404/2004, trazendo conceito de insumo pautado nos critérios de relevância e essencialidade face às atividades fins da empresa, quer de ordem material, imaterial ou ainda que não consumido no processo produtivo, mas sem o qual o objeto ou prestação não seriam possíveis.
Assim, muito embora seja necessária prova material da essencialidade do item a ser considerado insumo para o processo produtivo, inequívoco que a decisão ampliou de modo considerável as oportunidades lícitas de creditamento e, consequentemente, de economia tributária segura.
Em paralelo à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a ADPF324 e o RE 958252 declarou a constitucionalidade da terceirização de atividades fins das empresas, fixando a tese a seguir transcrita:

PLENO
Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.

Para além da possibilidade de declaração de nulidade da terceirização quando esta inobservar os requisitos de lei especifica e da responsabilização da empresa tomadora pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, certo que no âmbito tributário a utilização conjunta das decisões judiciais pode trazer aos empresários nova possibilidade de crédito dentro da sistemática não cumulativa do Pis e Cofins.
Acerca desta possibilidade de tomada de crédito vale dizer que a mesma não se enquadra na vedação prevista no artigo 3º, §2º, inciso I da Lei 10833/2003, segundo a qual não dá direito a crédito o valor pago a título de mão-de-obra à pessoa física, haja vista na terceirização de atividades ocorrer a contratação de um serviço realizado por empresa legalmente constituída para tais finalidades.
Deste modo, a hipótese de contratação de serviço utilizado de modo essencial na consecução do produto encontraria total enquadramento na hipótese legal permissiva de crédito.
Outrossim, merece destaque para a fundamentação da possibilidade a análise da Solução de Divergência Cosit n. 29/2017:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE.MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.

Note-se que a Receita Federal no ano de 2017 entendeu que os valores dispendidos na contratação de mão de obra terceirizada aplicada diretamente na sua produção permitem apuração de crédito de Pis e Cofins.
Esta solução traz importante fundamento para a ampliação da oportunidade de tomada de crédito, pois advém do órgão arrecadador/fiscalizador o qual sinaliza de forma expressa o direito.
Considerando que a terceirização de atividades fins preenchem o requisito da relevância e essencialidade para a formatação do bem ou serviço prestado pela empresa (conforme preceituado pelo STJ), a subsunção da hipótese ao permissivo legal que dá direito ao desconto é linear e objetiva.
Diante do exposto, sendo a terceirização de serviços lícita e não tentativa de fraude ou simulação, incidindo a mesma sobre atividade essencial para a consecução do produto ou serviço da empresa, a possibilidade de creditamento encontra robusto fundamento jurídico.
Vale ainda destacar o aspecto temporal.
A autorização para terceirização das atividades fins ocorreu com a Lei n. 13429 de 31 de março de 2017, entendendo-se este como marco inicial ordinário para a possibilidade de tomada deste tipo de crédito.
Cabe ainda esclarecer que tal possibilidade de creditamento implica em perda de arrecadação e, muito provavelmente, encontrará barreiras à sua plena e tranquila utilização. Sob esta perspectiva, buscando preservar segurança, o recomendado é a apresentação à Receita Federal de consulta ou a provocação do Poder Judiciário, quer via Mandado de Segurança ou Ação Declaratória com Pedido de Repetição, antes do início efetivo da tomada destes créditos.




[1] Artigo 1º a 3º da Lei 10637/02 tratam da sistemática do PIs, instituindo semelhante regime e mesmas previsões, diferindo apenas na alíquota aplicável.
[2] RE 1221171

O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal e iminência de decisão pelo STJ.


A Lei de Execução Fiscal em seu artigo 40 determina que o curso da execução fiscal será suspenso quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não fluindo também o prazo prescricional. O §2º determina que a suspensão prevista no caput terá o prazo máximo de 1 ano, quando ocorrerá o arquivamento dos autos.
Complementando a regulamentação do tema há o §4º, segundo o qual se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, ouvida a Fazenda, poderá de ofício o juiz reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal. Ou seja, se após o arquivamento ocorrer o decurso de 5 anos sem a penhora de bens ou localização do executado cabe a declaração de ofício da prescrição intercorrente.[1]
A questão que inicialmente parece literal, aguarda posicionamento desde o ano de 2012, no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553, sob relatoria do Min. Mauro Campbell, observando a sistemática dos recursos representativos de controvérsia e cuja solução pode impactar mais de 20 milhões de execuções fiscais.
O centro da controvérsia situa-se no momento de início da suspensão pelo prazo e um ano da execução fiscal, consoante os pontos elencados como relevantes para decisão a luz do artigo 543-C do CPC e extraídos da decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial n. 217.042.
                                                                                                              
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF; d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.[2]
Parte dos Ministros entenderam que tal deflagração independe de um despacho formal de suspensão processual, iniciando-se a suspensão de forma automática pela não localização de bens no prazo legal. Nesta corrente votaram o relator, a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Especificamente, o relator entende que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Em entendimento contrário são os votos dos Ministros Herman Benjamin, Aussete Magalhães e Sérgio Kukina, acolhendo que o Poder Judiciário precisa formalizar despacho determinando a suspensão da execução fiscal diante da não localização de bens penhoráveis, especialmente em razão de se identificar marco processual para contagem de prazos, o que traria segurança jurídica.
O Ministro Og Fernandes pediu vista dos autos.
Sobre o Min. Francisco Falcão existe dúvida acerca da possibilidade de seu voto em razão de recente decisão da Corte Especial (15/08/2018) no EARESp 1447624 no sentido de que os ministros que não assistirem à sustentação oral ficam impossibilitados de participar, posteriormente, do julgamento.Somente após a retomada do julgamento será possível identificar o cenário quanto a possibilidade de apresentação de seu entendimento.
Sobre o mérito da questão, mister salientar argumento utilizado pelo Ministro Campbell quanto à desnecessidade de formalização da decisão de suspensão ou arquivamento por serem atos declaratórios. De fato, quando analisado todo o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como valendo-se dos Princípios da Efetividade, Economia Processual e Duração Razoável do Processo (os quais indubitavelmente se aplicam ao executivo fiscal), realmente apresentam-se como automáticas as previsões dos §§1º e 2º, restando ineficientes justificativas para manutenção de processos inócuos em estrutura judiciária assoberbada.
Deve ainda ser considerado que previamente à decretação da prescrição intercorrente há determinação de oitiva da Fazenda, ocasião em que serão possíveis arguições de causas suspensivas ou interruptivas da perda da pretensão executiva tributária, nenhum prejuízo processual ou material pelo ente credor será suportado.
Oportunamente, da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça faz-se possível a conclusão de automaticidade da suspensão da execução fiscal tão logo configurada a não localização de bens penhoráveis.
Súmula 314 do STJ que descreve que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Todavia, a despeito de compactuar com o entendimento de não ser necessária decisão formal do Poder Judiciário suspendendo o curso da execução fiscal, fato é que o acompanhamento da continuação do julgamento do predito Recurso Especial torna-se de grande interesse para contribuintes, especialmente para aqueles que ocupam o pólo passivo de execuções fiscais de menor valor, cujo volume processual muitas vezes impede que, especialmente, Fazendas Estaduais e Municipais realizem acompanhamento pormenorizado para localização de bens e consequente satisfação do crédito.
A próxima reunião da 1º Seção está marcada para 12 de setembro de 2018, quando o julgamento da questão deve ser retomado.[3]


[1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.        

[2] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=24018220&num_registro=201201691933&data=20120831&formato=PDF

Ampliação do conceito de insumos no regime de não cumulatividade das contribuições do Pis e COFINS pelo STJ.


O regime de não cumulatividade das contribuições do PIS e COFINS ensejam muitos debates e questionamentos judiciais. Dentre as muitas teses apresentadas, sempre possuiu grande destaque a questão do creditamento de insumo, mais precisamente, o que caracteriza insumo para fins do predito regime de tributação.
De um lado encontramos a Receita Federal com posição muito restritiva, pautada das IN 247/02 e 404/04, glosando e autuando muitos contribuintes que a partir de seu entendimento ampliaram indevidamente o conceito de insumos. Para a Secretaria, entende-se por insumo apenas bens e produtos estritamente necessários para a consecução de sua atividade fim.
De outro lado, encontramos contribuintes buscando a ampliação do conceito de insumo, traduzindo-o como todo o necessário para a realização de sua atividade econômica, ainda que não diretamente ligados ao fim da empresa. Mediante esta tese, pretendem os contribuintes a utilização como insumo e abatimento da base de cálculo das referidas contribuições dos custos gerais, despesas comerciais, enfim, tudo o que de alguma forma contribui, ainda que indiretamente para a disponibilização de seu produto final no mercado (denominados insumos indiretos).
A pesquisa nos permitia encontrar gama de decisões, especialmente no STJ, apontando a ilegalidade das instruções normativas acima mencionadas, bem como limitando o creditamento a insumos essenciais ao processo produtivo. Contudo, a importância do julgamento do RE 1221171, além de ocorrer sob a sistemática dos recursos repetitivos e impactar uma vasta gama de processos, está em propor soluções aprofundadas ao debate e apresentar norte seguro à análise dos futuros creditamentos do regime não cumulativo das contribuições Pis e COFINS.
De início cabe destacar no voto do E. Min. Napoleão Nunes Maia Filho a diferenciação precisa e crucial das sistemáticas de não cumulatividade do IPI e Pis/COFINS, fonte de entendimentos equivocados e também base de postura restritiva da Receita Federal. Vejamos:

“27. O creditamento no IPI e no ICMS – digo isso apenas para recordar – vincula-se ao quantum recolhido nas operações anteriores porque os fatos geradores desses impostos são, respectivamente, a industrialização e a circulação comercial de mercadorias ou alguns serviços. No caso do PIS/COFINS, o creditamento consiste em verdadeiro ou autêntico desconto, pois essas contribuições têm por fato gerador o próprio faturamento da empresa ou da entidade a ela equiparada; a distinção é formidavelmente gritante, como se percebe.
28. E essa é a pedra-de-toque para afastar a confusão que comumente havia entre o creditamento do IPI e o creditamento do PIS/COFINS. No primeiro caso, o tributo incide sobre o produto, então o crédito efetivamente decorre dos insumos; no segundo caso, vê-se que o tributo incide sobre o faturamento, então o crédito deve decorrer – e somente pode decorrer – das despesas, sendo essa conclusão de clareza ofuscante ou brilhante como a do sol nordestino.”
Pautado no esclarecimento acima, recorda o Ministro que as Leis ns. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 instituíram a sistemática da não-cumulatividade para a contribuição ao PIS e para a COFINS, mas não definiram o que deveria ser considerado insumo para a consecução de tal sistemática. A definição de insumo acabou senso instituída por meio de atos administrativo normativos, quais sejam: Instrução Normativa SRF n. 247, de 2002 (art. 66, § 5º), e Instrução Normativa SRF 404, de 2004.
Todavia, ambas Instruções Normativas, para definirem insumos, pautaram-se na sistemática de não cumulatividade própria do IPI, admitindo apenas despesas com aquisição de bens e produtos para fabricação de bens ou prestação de serviços.
Estes atos administrativos desconsideram que as contribuições Pis e COFINS incidem sobre receita/faturamento, inexistindo, portanto, vinculação a um bem especial, mas realizando a sistemática da não cumulatividade pela técnica base sobre base.[1]
Desta forma, reconheceu a ilegalidade das instruções normativas por violaram a não cumulatividade própria das contribuições do Pis e da COFINS e também por invadirem esfera de lei stricto sensu, na medida em que restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Com tal reconhecimento, o julgamento apresentou conceito de insumo, este pautado nos critérios de relevância e essencialidade face às atividades fins da empresa, quer de ordem material, imaterial ou ainda que não consumido no processo produtivo, mas sem o qual o objeto ou prestação não seriam possíveis.
A Ilustre Min. Regina Helena Costa define com perfeição e inequivocidade os elementos essenciais de caracterização do insumo para a sistemática não cumulativa do Pis e da COFINS:
“Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.”

A leitura do julgamento e reflexão sobre os votos favoráveis permite a conclusão da adoção de um critério mais amplo de insumo, favorável ao contribuinte, porém, não irrestrito, sendo necessária a análise casuística e instrução probatória, cabendo ao contribuinte apresentar de forma detalhada, consistente e clara seu processo produtivo e a essencialidade e relevância de cada item pretendido como insumo.
Não há dúvidas de que o julgamento do RE1221170-PR representou grande vitória aos contribuintes, mas estes, ao formularem suas pretensões ao Poder Judiciário ou administrativamente não apenas deverão apresentar seu inequívoco direito a conceito ampliado de insumo, mas demonstrar pontualmente o que é essencial e relevante para a formatação de seu bem ou serviço final, provando ainda que a ausência de qualquer dos itens materiais, imateriais, consumíveis ou não importaria em impossibilidade do fornecimento ou fornecimento deficitário sem as características principais do objeto final da empresa.
Isto requer não apenas esforço argumentativo, mas principalmente organização dos processos internos de produção da empresa e clareza nos dados contábeis, pois a produção de prova passa a ser decisiva para o reconhecimento do direito a crédito em insumos no regime não cumulativo das contribuições do Pis e da COFINS.

Roberta Vieira Gemente
OAB/SP 186.599
11 998464141


[1] As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de 1,65% e 7,6%. Nessa sistemática é possível que o creditamento de valores apurados mediante a aplicação das mesmas alíquotas, justificando assim o que se chama de técnica de base sobre base.

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATINGE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS DE ISENÇÕES, REDUÇÕES DE TRIBUTOS E IMUNIDADES.


O Município de São Paulo, através do Decreto n. 58331/18, publicado no final do mês de julho, instituiu mais uma obrigação acessória consistente na apresentação de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, aplicável a toda pessoa física e jurídica beneficiária de isenção, reconhecimento administrativo de não incidência de tributo, imunidade e redução do tributo devido.
Até então apenas vigorava o Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, obrigação instituída pelo Decreto Municipal n. 56141/15.
A regulamentação do Decreto será feita por meio de Ato do Secretário de Fazenda, o qual estabelecerá quais benefícios serão requeridos por meio da declaração, cronogramas de entrega e formas de acesso ao sistema.
Todavia, já antecipado que a apresentação da declaração depende da atualização prévia dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Ademais, o contribuinte passa a ser obrigado a informar no sistema qualquer modificação dos elementos que configurem seu direito a benefício fiscal no prazo de 90 dias, sob pena de aplicação das penalidades legais, além do recolhimento do tributo então devido e todos acréscimos legais.
Essa nova forma de controle da Administração Pública já evidencia de forma expressa no corpo da norma legal que a análise das informações das declarações permitirá a revisão de ofício de benefícios, os quais podem ser suspensos ou anulados, permitindo ao ente público, respeitado o prazo decadencial, o lançamento dos tributos e eventuais penalidades devidas.
Certamente a instituição da nova declaração busca conceder ao Município de Sâo Paulo maior controle sobre os benefícios concedidos, bem como contribuir para o desembaraço das práticas de fiscalização na medida em que o contribuinte prestará as informações diretas e também será obrigado a atualizar cadastros correlatos.
As prefeituras estão cada vez mais limitantes na concessão de benefícios fiscais e mais intensas nas ações de identificação de fraudes e irregularidades, conseguindo assim recuperar valores e aumentar a arrecadação.
A expectativa é de que a Municipalidade atue com parcimônia em sua atuação e busque a verificação legítima dos benefícios concedidos, sem contudo, instaurar ações que tenham como premissa o amplo e irrestrito descumprimento de requisitos pelos contribuintes municipais e extinção dos benefícios,  o que implicaria em questionamentos administrativos e judiciais.
Tendo-se em vista que a obrigação atinge também pessoas físicas e todos os tributos pertinentes ao Município, é importante que a regulamentação seja acompanhada pelos interessados e sua ocorrência amplamente divulgada, pois as medias podem atingir aposentados, pensionistas, associações de amigos de bairros, profissionais liberais de variadas categorias.



O ICMS E SUA BASE DE CÁLCULO FACE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – REALIDADE DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS.


A incidência de ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia, atingindo todos os seus custos e em especial a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), vem sendo tema de grande destaque e chamado a atenção do contribuinte com interesse na repetição de valores.
Não raros são anúncios de materiais para a propositura de ações, bem como noticias afirmando a certeza de restituição aos contribuintes dos valores pagos a maior ilegitimamente.
Todavia, qual o real conteúdo e extensão do debate? Qual a certeza dos posicionamentos dos Tribunais? O que de fato foi decidido?
Estas questões dentre outras serão tratadas no presente texto, cuja maior intenção é esclarecê-las e fornecer a interessados informações sólidas para a decisão de questionamento judicial ou não da questão.

1 – A identificação do objeto das ações de restituição de ICMS e TUSD
O cerne do debate reside na alegação de não exigibilidade dos consumidores de energia elétrica adquirida no mercado livre do ICMS sobre o valor da TUSD, uma vez que o tributo deve incidir apenas sobre a energia elétrica consumida e não sobre encargos correlatos.
A tese do afastamento da incidência aduz que a TUSD e demais encargos de conexão não integram o preço da energia (mercadoria) e, assim sendo, não podem ser suportados pelo consumidor final. Tais valores não compõem o custo da energia, que se restringiria a mercadoria efetivamente consumida, única base de cálculo legítima para o ICMS.

2 – A origem da TUSD
Nos anos 90 houve grande reforma no sistema de fornecimento de energia, por meio da qual ao Poder Público caberia apenas a regulamentação e fiscalização do setor e dos novos agentes do mesmo. À estes últimos caberiam as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Com isto, os consumidores passariam a ter a possibilidade de escolher a fonte de aquisição de energia elétrica não mais se vinculando de forme impositiva a distribuidoras públicas.
Surgiram com isto os consumidores livres.
Neste cenário, aos consumidores livres foi assegurado acesso a sistemas de distribuição e transmissão de concessionárias e permissionárias de serviço, mediante ressarcimento do custo do transporte envolvido. Assim, a TUSD é prevista no §6º do artigo 15 da Lei 9074/95.

3 – A posição do STJ e o efeito das decisões.
De modo reiterado e consistente o STJ, especialmente por maio da 2ª Turma, decidia pela ilegalidade da incidência do ICMS sobre a TUSD em razão do fato gerador do tributo ser apenas a saída da mercadoria, caracterizada pela energia elétrica consumida.
Nesse sentido são algumas decisões: AgRg no REsp 1359399/MG (2013), AgRg no REsp 1075223/MG (2013), AgRg no REsp 1408485/SC (2015), AgRg no AREsp 845353/SC (2016).
A despeito do vastíssimo número de decisões no mesmo sentido todas foram proferidas sem efeito vinculante, erga omnes ou em sede da ritualística de recursos repetitivos.
Não obstante às decisões pela ilegalidade da incidência, em 2017, quando do julgamento do REsp 1163020/RS, o Min. Gurgel de Faria trouxe em seu voto entendimento diverso, o qual se sagrou vencedor e implicou na negativa de provimento do recurso do contribuinte.
Consignou o Ministro que o fornecimento/consumo de energia elétrica possui peculiar realidade física e sua circulação somente existe mediante a ocorrência simultânea da geração, transmissão, distribuição e consumo. Todas as fases configurariam a corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário.
Esta feição própria da energia elétrica faz com que todas as etapas narradas formem conjunto indissociável que compõe de forma necessária o aspecto material do ICMS.
Sob esta ótica, os custos de cada fase integram o preço da operação mercantil e não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
Com este entendimento a 1ª Turma, por maioria de votos, decidiu pela legalidade da incidência do ICMS sobre a TUSD, quebrando sequencia de entendimento até então tido como pacífico no STJ. Mister ressaltar que esta decisão também foi proferida apenas com efeito inter partes.
Notadamente, frise-se que a matéria ainda deve ser definitivamente analisada pela 1ª Seção do STJ, com componentes da 1ª e 2ª Turmas.
Há ainda que se destacar a existência de Recurso Extraordinário n. 593824/SC em curso no STF sobre o qual foi reconhecida repercussão geral. Neste é debatida a legalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS do valor cobrado a título de demanda de potência.
Embora a questão não envolva de forma direta a TUSD, sua solução acabará por gerar reflexos nesta temática uma vez ser analisada pelo STF a possibilidade ou não do ICMS incidir tão somente sobre o que de fato é consumido e utilizado ou também pode incidir sobre itens correlatos à dinâmica da energia elétrica, tais como custos de distribuição ou garantia de disponibilidade.

4- Conclusões
A vista do exposto é possível afirmar que tanto as notícias e propagandas de ações indicando a certeza da repetição de valores quanto as veiculadas por órgãos públicos no sentido que STJ teria autorizado a cobrança do ICMS sobre a TUSD não podem ser tomadas como verdades definitivas.
Muito embora tenham sido presenciadas decisões favoráveis aos contribuintes, a questão sofreu uma importante alteração de entendimento, a qual ainda depende de uniformização e solução extensiva e definitiva pelos Tribunais Superiores.
Assim, a questão deve ser apresentada a clientes e interessados de forma ampla, clara e aprofundada, com o fornecimento de informações sobre todas as nuances e alterações identificadas nos processos já analisados e possibilidades de impacto de futuras decisões.
Vale recordar que ao profissional do direito se impõe a obrigação do emprego de todos os meios adequados e úteis para a melhor defesa do interesse do seu representado, sendo contudo vedado pelas postulações éticas a prévia promessa de êxito.
O debate ainda não está definitivamente solucionado e a despeito das chances de reconhecimento final da tese favorável ao contribuinte, hoje o mesmo deve ser esclarecido das recentes alterações e riscos.
Em função do elevado número de ações sobre o tema e o montante financeiro envolvido é importante o acompanhamento dos futuros julgamentos nos Tribunais Superiores na medida em que se identificou séria divergência, a qual inevitavelmente será dirimida.

STF irá analisar a exclusão dos valores retidos pelas operadoras de cartão da base de cálculo do Pis e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas Administrad...