Ao julgar os Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 1.655.207 afirmou categoricamente que o ICMS deve ser
excluído da base de cálculo da contribuição substitutiva, na medida em que esta
incide sobre a receita bruta.
O Ministro Herman Benjamin pautou-se
no entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 574.76/PR,
concluindo pela similaridade com o Tema 69 e firmando entendimento de que nesta
contribuição, incidente sobre a receita bruta, o ICMS também não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte.
A fundamentação adotada observa a
tese firmada pelo STF, equiparando receita bruta aos valores recebidos pela
empresa a partir de suas atividades, retirando da base de incidência todos
valores estranhos a esta realidade.
De extrema relevância a decisão do
STJ, pois não apenas reafirma o entendimento exarado pelo STF, mas também amplia
a aplicação da tese para temas simulares, sinalizando a aplicação da exclusão
valores da base de qualquer tributo que incida sobre a receita bruta.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. OMISSÃO.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. RE 574.706/PR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. 1. É assente no
Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de Embargos de
Declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não
impede a imediata aplicação do julgado paradigma. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, concluiu que o
valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da
COFINS. 3. Nada obstante a controvérsia dos autos – se o ICMS integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária dos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 –
se distinga da tratada no Tema 69 da repercussão geral, o STF e o STJ entendem
ser similar o debate. Nesse sentido: RE 1.017.483/SC, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 17.2.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.651.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.568.493/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 23.3.2018. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito
infringente, para negar provimento ao Recurso Especial.” (STJ – RESP 1.655.207/RS
– DJE 21/11/2018)
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