terça-feira, 11 de dezembro de 2018

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.


Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.655.207 afirmou categoricamente que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição substitutiva, na medida em que esta incide sobre a receita bruta.
O Ministro Herman Benjamin pautou-se no entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 574.76/PR, concluindo pela similaridade com o Tema 69 e firmando entendimento de que nesta contribuição, incidente sobre a receita bruta, o ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
A fundamentação adotada observa a tese firmada pelo STF, equiparando receita bruta aos valores recebidos pela empresa a partir de suas atividades, retirando da base de incidência todos valores estranhos a esta realidade.
De extrema relevância a decisão do STJ, pois não apenas reafirma o entendimento exarado pelo STF, mas também amplia a aplicação da tese para temas simulares, sinalizando a aplicação da exclusão valores da base de qualquer tributo que incida sobre a receita bruta.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RE 574.706/PR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de Embargos de Declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado paradigma. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Nada obstante a controvérsia dos autos – se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 – se distinga da tratada no Tema 69 da repercussão geral, o STF e o STJ entendem ser similar o debate. Nesse sentido: RE 1.017.483/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.2.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.651.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.568.493/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.3.2018. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento ao Recurso Especial.” (STJ – RESP 1.655.207/RS – DJE 21/11/2018)





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