A proposta da relatora dos REsp 1.696.396 REsp 1.704.520 (repetitivos), Ministra Nancy Andrighi foi aceita pela Corte Especial, decidindo-se que o artigo 1015 do Código de Processo Civil tem taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência do caso concreto e a inutilidade de decisão no cenário de nova análise apenas quando do julgamento da apelação.
O voto da Ministra consigna de forma expressa que a urgência que autoriza o uso do Agravo de Instrumento fora das previsões expressas do artigo 1015 do CPC é a que decorre da inutilidade de julgamento futuro em sede de apelação. Ressalta ainda que o uso é excepcional, independente de interpretação extensiva ou analógica dos incisos do predito artigo.
A tese fixada foi a de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O julgamento abre grandes oportunidades processuais; todavia, os advogados deverão ter o cuidado de demonstrar com minúcia e objetividade em seus recursos de agravo de instrumento pautados na urgência, a inutilidade real e concreta da espera da reanálise da questão apenas em sede de apelação.
Considerando ter havido divergência no julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que a limitação foi escolha do legislador, a análise do requisito de urgência caracterizador da possibilidade e uso ampliado do Agravo de Instrumento certamente ocorrerá de modo bastante rigoroso.
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