domingo, 9 de dezembro de 2018

Não incide ICMS-Importação no Estado de São Paulo em operação realizada por pessoa física ou jurídica não contribuinte.

Em 05/12/2018 foi disponibilidade decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no RExt 1158224
Nesta decisão o Ministro afirmou que muito embora o Supremo Tribunal Federal, nos RExt nº 474.267/RS e nº 439.796/PR, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, tenha julgado constitucional a incidência do imposto em operação de importação de bem destinado a pessoa não dedicada habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a exação somente é possível se:
- posterior à EC n. 33/2001
- lei local posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002, a qual alterou o artigo 2º, §1º, I da LC 87/96.
O Ministro Marco Aurélio destacou a importância de se observar o fluxo de positivação das normas para caracterizar a legalidade da exigência do ICMS-Importação de não contribuintes do ICMS.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – EXIGÊNCIA CONDICIONADA À DISCIPLINA, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR E LOCAL, CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. "

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