quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Parecer Normativo Cosit n. 5/2018 – Receita Federal publica sua interpretação sobre o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e define regras para aproveitamento de créditos de insumos para Pis e Cofins.


Inicialmente o Parecer descreve o cenário do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e transcreve diversos trechos dos votos, a fim de identificar o novo delineamento de insumo para fins de creditamento em sede de Pis e Cofins. Deste movimento inicial surgem os seguintes apontamentos:

“Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.”

É inequívoco que a Receita Federal usa de forma direta dos fundamentos da decisão do Recurso Especial em comento, todavia, deixa transparecer rigor interpretativo, com evidente finalidade de restrição de uso de créditos, o que não se identifica do conteúdo do acórdão.
As referências a “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo”, indispensabilidade à elaboração do produto inequivocamente são tomados com finalidade restritiva, já permitindo ao contribuinte antever que o aumento do volume de créditos sobre esta previsão deverá ser objeto de fiscalização pela Receita Federal, a qual já sinaliza rigor na análise do que será aceito como integrante indispensável do processo produtivo.
Mister salientar que a postura restritiva já delineada pela Receita Federal não é exatamente a mensagem contida no julgamento realizado pelo STJ, conforme assevera-se da transcrição de trecho do voto do Min. Mauro Campbell e também constante do Parecer ora comentado.

“Em resumo, é de se definir como insumos, para efeitos do art. 3°, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3°, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” (fls 50, 59, 61 e 62 do inteiro teor do acórdão)”

A seguir a Receita apresenta diferenciação entre conceitos de fabricação e produção, afirmando que o segundo termo se destina a identificação de processos de aglutinação de produtos e serviços para criação de novo item, sem se enquadrar, contudo, no processo de industrialização sujeito à incidência do IPI.
De modo inicial, a diferenciação indica postura ampliativa da Receita Federal. A questão será o manejo deste entendimento coadunado com as posturas restritivas acima. Todavia, somente a aplicação rotineira deste Parecer permitirá aos contribuintes saberem se de fato a divisão de conceitos lhes será favorável.
Sequencialmente, a Receita Federal afasta a possibilidade de créditos de insumo em atividades exclusivamente comerciais, especificadas como de revenda de bens. Tal discussão sobre possibilidade de creditamento de empresas comerciais é debate antigo, existindo possibilidades de questionamento. Contudo, certo que o órgão Fazendário manteve nesta publicação a mesma postura de atos e decisões anteriores.
Ponto positivo o Parecer Normativo Cosit n. 5/2018 é o enfrentamento do tema denominado de insumo do insumo.
Considerando-se a decisão do STJ, insumo é conceito que atinge toda a cadeira produtiva, gerando extensão de seu conteúdo e passando e legitimar créditos decorrentes de manutenção e conservação dos itens utilizados diretamente na produção.
Desta situação surge o conceito de insumo do insumo, a ser exemplificado como as peças de esteira necessária à produção de biscoitos.
Para este cenário a Receita Federal fixa que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo para alcançar os itens utilizados para manutenção/permanência/estruturação do item considerado essencial e diretamente envolvido no processo de produção de bem ou prestação de serviço.

“Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo.”

Acerca deste tema é necessária organização do contribuinte para a diferenciação entre créditos de insumos e créditos de ativo imobilizado, os quais evolvem critérios de exaustão e custo de aquisição.[1] [2]
Da mesma forma, reconhece a Receita Federal o conceito de insumos por imposição legal, admitindo a possibilidade de creditamento sobre itens cuja presença na cadeia de desenvolvimento do produto ou serviço decorrem de uma imposição legal.
No próprio parecer são mencionados EPIs, testes de qualidade, vacinas.[3]
No tocante à situações desenvolvidas após o encerramento do processo produtivo (frete, embalagens para vendas a distância, etc), A Receita Federal mantém a posição de serem insumos os itens cujo manejo decorrem de imposição legal, excluindo-se todos os demais.
Sob este tópico é necessária reflexão sobre os critérios da essencialidade e relevância, pois de fato o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR não concedeu aos contribuintes uma carta em branco para o creditamento de insumos.
Novamente vale a observação de que as empresas  produtoras ou prestadoras de serviço necessitam da descrição real e correta de suas atividades, realizando simulações sobre a presença ou ausência do item em seu objeto social, considerando ter sido esclarecido pelo poder Judiciário não subsumirem-se a conceitos de insumos custos do empreendimento em si considerado.[4]
Entre os itens 62 e 69 o Parecer trata dos insumos na prestação de serviços e acaba induzindo à ideia de que por meio de intepretação conjunta entre a alínea “a” do § 1º do art. 13 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003 haveria relação entre custo de produção e insumos.
Tem-se aqui ponto de atenção e cuidado por parte dos contribuintes em caso de fiscalizações e autuações. Muito embora o STJ não tenha adotado o conceito de insumo utilizado em sede de Imposto de Renda (mais amplo) é inquestionável a adoção de critério maior que o simples conteúdo do processo produtivo. São diversos os momentos do acórdão com referências a custos indiretos.
Buscando exaurir o tema de insumos, a Receita Federal também discorre no Parecer Normativo Cosit. N 5/2018 a respeito da menção à produtos e limpeza e higienização analisados no Recurso Especial 1.221.170/PR, o qual tinha como parte empresa do ramo alimentício.
Sem a necessidade e provocação ou questionamentos, o órgão voluntariamente estendeu a possibilidade de uso destes itens como insumo, para além de atividades do ramo alimentício, ressalvando-se, porém, a cautela mínima de lembrança dos quesitos de essencialidade e relevância.

“100. Malgrado os julgamentos citados refiram-se apenas a pessoas jurídicas dedicadas à industrialização de alimentos (ramo no qual a higiene sobressai em importância), parece bastante razoável entender que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições. 101. Isso porque, à semelhança dos materiais e serviços de manutenção de ativos, trata-se de itens destinados a viabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos (paralelismo de funções com os combustíveis, que são expressamente considerados insumos pela legislação) e bem assim porque em algumas atividades sua falta implica substancial perda de qualidade do produto ou serviço disponibilizado, como na produção de alimentos, nos serviços de saúde, etc.”
Ponto extremamente positivo e até surpreendente do Parecer ora analisado é o reconhecimento da possibilidade de uso como insumo dos valores gastos com terceirização de serviços, inclusive de atividades fins, observando julgamento do STF.
Tal possibilidade de tomada de crédito já era defendida por diversos profissionais da área, inclusive havendo a expressa defesa deste crédito por esta Autora, conforme textos anteriores e publicados.
Em sequência a esta autorização a Receita restringe creditamento sobre custos relativos à viabilização da atividade de sua mão de obra, como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, equipamentos de segurança, etc..”[5]
Há que se ressalvar a questão dos uniformes. Para este tema deve haver análise casuística, porém é certo que algumas atividades têm sua realização vinculada à uniformização de seus empregados diretos ou terceirizados. É o caso de empresas de prestação de serviços direitos à consumidor, onde a identificação visual do funcionário é necessária, prestadores de serviços de utilidade pública deferidos à particulares, dentre outros.
A respeito de combustíveis e lubrificantes a Receita se posicionou mais restritivamente. Todavia, pautando-se nas limitações contidas na decisão judicial, corroboro este entendimento de não concessão ampla e irrestrita de  tais créditos.
O uso de carros pelo setor comercial, representações de fato supera o entendimento fornecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual evidenciou à negação da natureza de insumo para os aspectos negociais pertinentes ao custo de divulgação do negócio.

“Daí, considerando que combustíveis e lubrificantes são consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, e, em regra, não se agregam ao bem ou serviço em processamento, conclui-se que somente podem ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.”

Outro ponto relevante do Parecer é a formal identificação da base sobre a qual o valor do insumo é calculado. A Receita Federal adotou critério legal fixado em lei de 2014.
Infere duas observações a serem cumpridas pelo contribuinte: a análise do item pretendido como insumo observar todas as construções acima delineadas sobre a nova formatação do crédito e sujeitar-se o pretenso insumo ao recolhimento da contribuição.
Esta segunda imposição já encontra debates jurídicos e certamente, conforme o montante financeiro a representar na cadeira produtiva, titularizará questionamentos administrativos e judiciais.

“Assim, após a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (que adequou a legislação tributária federal à legislação societária e às normas contábeis)7 , estão incluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos das contribuições, entre outros, os seguintes dispêndios suportados pelo adquirente: a) preço de compra do bem; b) transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do adquirente; c) seguro do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do adquirente; d) manuseio no processo de entrega/recebimento do bem adquirido (se for contratada diretamente a pessoa física incide a vedação de creditamento estabelecida pelo inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003); e) outros itens diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados; f) tributos não recuperáveis.”

O Parecer Normativo Cosit n. 5/2018 encerra trazendo compilação de seu entendimento, cuja transcrição é a seguir apresentada:


“168. Como características adicionais dos bens e serviços (itens) considerados insumos na legislação das contribuições em voga, destacam-se: a) somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens; b) permite-se o creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados pela pessoa jurídica; c) o processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que a legislação específica exige aplicação pela pessoa jurídica para que o bem produzido ou o serviço prestado possam ser comercializados, os quais são considerados insumos ainda que aplicados sobre produto acabado); d) somente haverá insumos se o processo no qual estão inseridos os itens elegíveis efetivamente resultar em um bem destinado à venda ou em um serviço prestado a terceiros (esforço bemsucedido), excluindo-se do conceito itens utilizados em atividades que não gerem tais resultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados e furtados ou sinistrados, etc.; e) a subsunção do item ao conceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante a prestação de serviço; f) a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das contribuições, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela DF GABINETE RFB Fl. 36 Documento de 32 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP17.1218.15393.PKHZ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. (Fl. 30 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018.) legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas; g) para fins de interpretação do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, “fabricação de produtos” corresponde às hipóteses de industrialização firmadas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e “produção de bens” refere-se às atividades que, conquanto não sejam consideradas industrialização, promovem: i) a transformação material de insumo(s) em um bem novo destinado à venda; ou ii) o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados; h) havendo insumos em todo o processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições em relação a insumos necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); i) não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc., ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI); j) a parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada é considerada insumo na legislação das contribuições.”

De modo geral o entendimento do Parecer Normativo Cosit. N 5/2018 é bastante positivo e de forma voluntária trouxe o reconhecimento oficial da possibilidade de creditamento em sede de insumos bastante ampliada, além de evitar grande volume de debates jurídicos.
É necessário que os contribuintes que possam tomar créditos de insumos mantenham uma organização acerca de seu processo produtivo, indicando com precisão e fundamentação técnica a essencialidade e relevância dos itens.
Ainda é possível prever a ocorrência de fiscalizações e autuações, cuja solução dependerá de produção de provas e profundo conhecimento da legislação e, especialmente, das decisões jurídicas e normativa administrativas da Receita Federal.[6]

Roberta Vieira Gemente


[1] Como decorrência imediata, conclui-se acerca da interseção entre insumos e ativo imobilizado que, em conformidade com regras contábeis ou tributárias, os bens e serviços cujos custos de aquisição devem ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (por si mesmos ou por aglutinação ao valor de outro bem) permitem a apuração de créditos das contribuições nas seguintes modalidades, desde que cumpridos os demais requisitos:
a) exclusivamente com base na modalidade estabelecida pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003 (aquisição, construção ou realização de ativo imobilizado), se tais bens estiverem sujeitos a depreciação; b) com base na modalidade estabelecida pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003 (aquisição de insumo), se tais bens estiverem sujeitos a exaustão.
[2] Desde há muito a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem considerado que os bens e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado diretamente responsáveis pelo processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros podem ser considerados insumos, mesmo enquanto vigentes as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, vergastadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento em tela.
(...)
Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de insumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na manutenção dos ativos diretamente responsáveis pela produção dos bens efetivamente vendidos ou pela prestação dos serviços prestados a terceiros. 88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a considerar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não somente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta Secretaria.
Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo)
[3] Sempre que a presença na atividade seja consequência de uma imposição advinda de lei.
[4] Relacionados ao risco do empreendedor.
[5] Transcrição do Parecer Normativo Cosit n. 5/2018
[6] Vale lembrar que Pareceres Normativos vinculam toda a intepretação e atuação da Receita Federal.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.


Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.655.207 afirmou categoricamente que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição substitutiva, na medida em que esta incide sobre a receita bruta.
O Ministro Herman Benjamin pautou-se no entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 574.76/PR, concluindo pela similaridade com o Tema 69 e firmando entendimento de que nesta contribuição, incidente sobre a receita bruta, o ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
A fundamentação adotada observa a tese firmada pelo STF, equiparando receita bruta aos valores recebidos pela empresa a partir de suas atividades, retirando da base de incidência todos valores estranhos a esta realidade.
De extrema relevância a decisão do STJ, pois não apenas reafirma o entendimento exarado pelo STF, mas também amplia a aplicação da tese para temas simulares, sinalizando a aplicação da exclusão valores da base de qualquer tributo que incida sobre a receita bruta.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RE 574.706/PR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de Embargos de Declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado paradigma. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Nada obstante a controvérsia dos autos – se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 – se distinga da tratada no Tema 69 da repercussão geral, o STF e o STJ entendem ser similar o debate. Nesse sentido: RE 1.017.483/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.2.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.651.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.568.493/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.3.2018. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento ao Recurso Especial.” (STJ – RESP 1.655.207/RS – DJE 21/11/2018)





domingo, 9 de dezembro de 2018

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018


A Receita Federal unificou entendimento sobre a matéria, publicando parecer normativo, cuja finalidade será regular a conduta dos auditores.
Ao final, disponibilizado link para a íntegra da fundamentação do Ato, cuja ementa segue abaixo transcrita.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE ESTIMATIVAS POR COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 31 DE DEZEMBRO. COBRANÇA. TRIBUTO DEVIDO. 
Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. 
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data. 
No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. 
No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. 
Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança. Dispositivos Legais: arts. 2º, 6º, 30, 44 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. e-processo 10010.039865/0413-77"
file:///C:/Users/Roberta%20Gemente/Downloads/Parecer_Normativo_Cosit_n_2-2018.pdf

STJ define que a taxatividade do artigo 1015 é mitigada - cabe Agravo de Instrumento quando caracterizada urgência


A   proposta da relatora dos REsp 1.696.396 REsp 1.704.520 (repetitivos), Ministra Nancy Andrighi foi aceita pela Corte Especial, decidindo-se que o artigo 1015 do Código de Processo Civil tem taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência do caso concreto e a inutilidade de decisão no cenário de nova análise apenas quando do julgamento da apelação.

O voto da Ministra consigna de forma expressa que a urgência que autoriza o uso do Agravo de Instrumento fora das previsões expressas do artigo 1015 do CPC é a que decorre da inutilidade de julgamento futuro em sede de apelação. Ressalta ainda que o uso é excepcional, independente de interpretação extensiva ou analógica dos incisos do predito artigo.

A tese fixada foi a de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

O julgamento abre grandes oportunidades processuais; todavia, os advogados deverão ter o cuidado de demonstrar com minúcia e objetividade em seus recursos de agravo de instrumento pautados na urgência, a inutilidade real e concreta da espera da reanálise da questão apenas em sede de apelação.

Considerando ter havido divergência no julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que a limitação foi escolha do legislador, a análise do requisito de urgência caracterizador da possibilidade e uso ampliado do Agravo de Instrumento certamente ocorrerá de modo bastante rigoroso.


Não incide ICMS-Importação no Estado de São Paulo em operação realizada por pessoa física ou jurídica não contribuinte.

Em 05/12/2018 foi disponibilidade decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no RExt 1158224
Nesta decisão o Ministro afirmou que muito embora o Supremo Tribunal Federal, nos RExt nº 474.267/RS e nº 439.796/PR, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, tenha julgado constitucional a incidência do imposto em operação de importação de bem destinado a pessoa não dedicada habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a exação somente é possível se:
- posterior à EC n. 33/2001
- lei local posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002, a qual alterou o artigo 2º, §1º, I da LC 87/96.
O Ministro Marco Aurélio destacou a importância de se observar o fluxo de positivação das normas para caracterizar a legalidade da exigência do ICMS-Importação de não contribuintes do ICMS.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – EXIGÊNCIA CONDICIONADA À DISCIPLINA, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR E LOCAL, CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. "

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Tribunais Regionais Federais concedem exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do Pis e da Cofins


Enquanto é aguardado o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706, os contribuintes têm continuado os debates judiciais e buscado a expressão do direito à exclusão do valor do ICMS destacado nas notas da base de cálculo do Pis e da Cofins.
Neste caminho ainda incerto é relevante destacar que os Tribunais Regionais Federais, nas decisões recentes, têm deferido o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas.
Realizei pesquisa nos 5 Tribunais e apenas no TRF1 não localizei qualquer decisão sobre o tema.
O volume de decisões favoráveis já é elevado, especialmente no TRF4. A seguir, indicação de alguns processos para facilitar a pesquisa e auxiliar na decisão de excluir todo o valor, aguardar julgamento dos embargos ou impetrar Mandado de Segurança.

TRF2
- Apelação n. 0004224-74.2007.4.02.5001 (TRF2 2007.50.01.004224-8) – 4ª Turma Especializada – 22/11/2018 – este julgamento faz menção expressa ao voto da Ministra Carmen Lúcia, o qual é claro no sentido de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do Pis e Cofins.

TRF3
- ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371052 / SP 
0002093-15.2017.4.03.6112 4ª Turma - 25/10/2018
- ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369135 / SP 
0015154-13.2016.4.03.6100 – 4ª Turma – 10/10/20184

TRF4
- Apelação/Remessa Necessária n. 5043248-65.2013.4.04.7100/RS – 1ª Turma – 28/11/2018;
- Apelação Cível n.  5043248-65.2013.4.04.7100/RS - 1ª Turma – 28/11/2018;
- Apelação/Remessa Necessária n. 5015145+09.2017.4.04.7100/RS - 1ª Turma – 28/11/2018;
- Agravo de Instrumento n. 5043480-61.2018.4.04.0000 – 2ª Turma – 27/11/2018 ( a seguis transcrito)

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida em mandado de segurança,   a seguir transcrita (evento 8):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONINI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, com pedido liminar, em que a impetrante postula a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a declaração do direito à compensação dos valores cobrados indevidamente no período não abrangido pela prescrição.
Asseverou ser inconstitucional tal inclusão, afirmando, em síntese, que o valor dos tributos não representa receita ou faturamento, não podendo servir de base de cálculo do PIS e da COFINS, que, nos termos do art. 195, I, da CF, somente podem incidir sobre o faturamento ou sobre a receita bruta da pessoa jurídica. Afirmou que o valorque ingressa no caixa da empresa a título de IMCS não constitui receita, mas mero ingresso, sem qualquer repercussão patrimonial positiva.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
O STF, no julgamento do RE 574.706, fixou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Segue a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Considerando o precedente do STF, ambas as Turmas do TRF4 têm reiteradamente decidido no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. (TRF4, AG 5050227-61.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017)
TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins" (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574706). (TRF4 5006871-15.2015.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2017)
Em que pesem as diferentes motivações encontradas em cada voto, há uma linha condutora no sentido de que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS.
Quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, há relativa celeuma acerca de qual valor deve ser excluído, fala-se de "ICMS recolhido" ou "ICMS pago", ou ainda "ICMS destacado nos documentos fiscais de saída".
ICMS a ser excluído é o destacado nos documentos fiscais de saída, isso porque é esse montante que integra a base de cálculo questionada. Note-se que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação (art. 13, I da LC 87/96). O ICMS incidente sobre a operação é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor da operação. O valor da operação de venda compõe o faturamento/receita da empresa, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A discussão, portanto, refere-se à inclusão desse montante. No leading case "RE n. 574.706" julgado pelo STF, a empresa que ajuizou a ação deixou claro no pedido que pretendia "o reconhecimento do direito de dedução da parcela do ICMS, destacadas nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS" e foi esse pedido que ao final foi provido pela Corte Suprema.
Cumpre ilustrar que o "ICMS pago" não guarda relação com o valor do ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, isso porque normalmente esse valor é muito menor ou mesmo inexistente, segundo as vicissitudes do caso. Note-se que o ICMS, sendo não-cumulativo, decorre do abatimento entre o crédito tributário (devido ao Estado) e o crédito do contribuinte (devido pelo Estado), assim, é possível que havendo o contribuinte volumoso crédito, nada será pago.
Neste sentido indicou o STF na ementa do RE 574.706, já mencionado:
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
E também já decidiu o TRF/4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DESTACADO NA NOTA. O valor destinado pela empresa ao pagamento do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS, aí não importando a não-cumulatividade do ICMS ou o valor a ser creditado pelo contribuinte do ICMS. É adequado considerar o valor destacado na nota de saída como não incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. (TRF4, AG 5036973-21.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/09/2017)
Com isso, não há risco de compensação a maior pois o valor efetivamente recolhido a título de ICMS é irrelevante para a definição da base de cálculo da PIS/COFINS.
Nessa senda, evidenciado o direito, há de ser deferida a liminar pretendida.
Conclusão
Ante o exposto, defiro a liminar, para declarar o direito da impetrante de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias da base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS, forte no art. 311, II, do CPC.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência à União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, ao Ministério Público Federal.
Se mais nada for requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
 

TRF5
-  Apelação Cível n. 08039294720174058500 – 3ª Turma – 29/09/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706/PR. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADC 18. prazo de suspensão para o julgamento das ações expirado. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido da autora para excluir da base de cálculo do PIS e COFINS pagos pela empresa contribuinte os valores despendidos a título de ICMS, deferiu o pedido de compensação dos valores pagos, respeitado o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, sob o rito de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral.
3. Não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15. Precedente neste sentido: STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016.
4. A Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando definem a receita bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS.
5. Expirado o prazo de suspensão para o julgamento das ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18/DF, não há empecilho ao julgamento da matéria ora discutida.
6. O próprio Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 03.04.18, reafirmou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 574.706, ao julgar, entre outros, os RE 330.582, RE 352.759, AI 497.355, AI 700.220, RE 355.024, RE 362.057, RE 363.988 e RE 388.542, o que evidenciaa força do referido precedente, que pacificou a controvérsia.
7. A necessidade de se apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto impõe que o valor do ICMSdestacado na nota fiscal para simples registro contábil-fiscal, também não deve ser incluído na base de cálculo da PIS/COFINS.
8. A compensação dos valores pagos deve ser realizada após o trânsito em julgado da demanda, respeitado o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
9. Apelação a que dá parcial provimento, apenas para clarificar que o direito à compensação somente se opera com trânsito em julgado da decisão judicial.


STF irá analisar a exclusão dos valores retidos pelas operadoras de cartão da base de cálculo do Pis e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas Administrad...