quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

STF irá analisar a exclusão dos valores retidos pelas operadoras de cartão da base de cálculo do Pis e da Cofins


O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas Administradoras de Cartão em função das vendas por cartões de débito ou crédito da base de cálculo do Pis e Cofins das empresas vendedoras ou prestadoras de serviços. A questão é representada pelo Tema 1024, no Recurso Extraordinário n. 1049811.
A origem do debate encontra assento no questionamento de serem indevidas as inclusões dos valores retidos a cada operação via cartão de débito ou crédito, decorrentes das comissões pactuadas com as Adminstradoras, na base de cálculo das contribuições ao Pis e Cofins, posto não representativas de faturamento da empresa. As empresas e comerciantes que realizam operações de venda via cartões de crédito ou débito não recebem a totalidade da quantia paga pela mercadoria posta à venda, pois a cada operação um percentual automaticamente é retido pela Administradora de Cartão.
Estes valores retidos representam faturamento das empresas Administradoras de Cartão, mas não se incluem no faturamento das empresas que realizam a venda por intermédio de cartões.
O Tribunal Regional da 5ª Região, de onde se origina o processo, negou a dedução de tais valores retidos às Administradoras de Cartão das bases de cálculo do Pis e Cofins pautado na ausência de previsão legal, impossibilidade do Poder Judiciário criar hipóteses de deduções não previstas em lei, bem como não existir relevância em termos contábeis e jurídicos a questão do destino do resultado das vendas, ignorando o fato de que tais valores pagos à Administradoras de Cartão alteram de modo significante os resultados das empresas vendedoras ou prestadoras de serviços.
Como principais argumentos apresentados ao STF para buscar a revisão da decisão é a expressa violação dos artigos 195, inciso I, alínea b, e 146 da CF/88 e o fato da Constituição Federal permitir o entendimento de que a base de incidência do PIS e da COFINS restringe-se aos valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, cenário que identifica seu faturamento real, sendo indevida a inclusão de quaisquer valores estranhos.
A exemplo do que vem ocorrendo em debates voltados a exclusão de tributos da base de cálculo de tributos, novamente o STF irá se deparar com a persistência da Administração Tributária em adulterar e ampliar incorretamente conceitos de faturamento e receita bruta.
Na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral, o Ministro Relator salientou que o tema central a ser enfrentado versa sobre o que é cobrado por administradora de cartões de crédito e débito integra, para efeito do que previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.
Vale destacar a existência de várias decisões monocráticas proferidas no STF  no sentido de que  a taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por aquela a esta, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade e, consequentemente, mantendo os valores retidos na base de cálculo do Pis e da Cofins.

STF irá analisar a exclusão dos valores retidos pelas operadoras de cartão da base de cálculo do Pis e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal entendeu haver repercussão geral sobre a possibilidade ou não de exclusão dos valores retidos pelas Administrad...